+64. De acordo com a Diretiva 2006/43/CE , caso tenha sido constituído, o comité de auditoria deve …
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64. De acordo com a Diretiva 2006/43/CE , caso tenha sido constituído, o comité de auditoria deve …
De acordo com a Diretiva 2006/43/CE20 , caso tenha sido constituído, o comité de auditoria deve, nomeadamente: - a. Monitorizar a eficácia dos sistemas de controlo da qualidade interno e de gestão de riscos da instituição e, se aplicável, a sua função de auditoria interna, no que respeita ao relato financeiro da instituição auditada, sem violar a sua independência;
- b. Supervisionar a definição das políticas contabilísticas da instituição;
- c. Monitorizar o processo de relato financeiro e apresentar recomendações destinadas a garantir a sua integridade;
- d. Rever e monitorizar a independência dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas nos termos dos artigos 22.º, 22.º-A, 22.º-B, 24.º-A e 24.º-B da Diretiva 2006/43/UE e do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 537/201421 e, em especial, a adequação da prestação de serviços distintos da auditoria à instituição auditada nos termos do artigo 5.º do referido regulamento;
- e. Monitorizar a revisão legal de demonstrações financeiras anuais e consolidadas, nomeadamente a sua execução, tendo em conta quaisquer situações identificadas e conclusões da autoridade competente nos termos do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 537/2014;
- f. Ser responsável pelo processo de seleção do revisor ou dos revisores oficiais de contas ou da sociedade ou das sociedades de revisores oficiais de contas e recomendar, para aprovação pelo órgão competente da instituição [nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, salvo se for aplicado o n.º 8 do mesmo artigo], a sua nomeação, remuneração ou exoneração;
- g. Rever o âmbito e a frequência da revisão legal das contas anuais ou consolidadas;
- h. Nos termos do artigo 39.º, n.º 6, alínea a), da Diretiva 2006/43/UE, informar o órgão de administração ou de fiscalização da entidade auditada dos resultados da revisão legal das contas e explicar o modo como a revisão legal das contas contribuiu para a integridade do relato financeiro e o papel que o comité de auditoria desempenhou nesse processo; e
- i. Receber e ter em conta os relatórios das auditorias.
20 Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87), conforme alterada pela Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. 21 Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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