+64. De acordo com a Diretiva 2006/43/CE , caso tenha sido constituído, o comité de auditoria deve …

64. De acordo com a Diretiva 2006/43/CE , caso tenha sido constituído, o comité de auditoria deve …

De acordo com a Diretiva 2006/43/CE20 , caso tenha sido constituído, o comité de auditoria deve, nomeadamente:

  • a. Monitorizar a eficácia dos sistemas de controlo da qualidade interno e de gestão de riscos da instituição e, se aplicável, a sua função de auditoria interna, no que respeita ao relato financeiro da instituição auditada, sem violar a sua independência;
  • b. Supervisionar a definição das políticas contabilísticas da instituição;
  • c. Monitorizar o processo de relato financeiro e apresentar recomendações destinadas a garantir a sua integridade;
  • d. Rever e monitorizar a independência dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas nos termos dos artigos 22.º, 22.º-A, 22.º-B, 24.º-A e 24.º-B da Diretiva 2006/43/UE e do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 537/201421 e, em especial, a adequação da prestação de serviços distintos da auditoria à instituição auditada nos termos do artigo 5.º do referido regulamento;
  • e. Monitorizar a revisão legal de demonstrações financeiras anuais e consolidadas, nomeadamente a sua execução, tendo em conta quaisquer situações identificadas e conclusões da autoridade competente nos termos do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 537/2014;
  • f. Ser responsável pelo processo de seleção do revisor ou dos revisores oficiais de contas ou da sociedade ou das sociedades de revisores oficiais de contas e recomendar, para aprovação pelo órgão competente da instituição [nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, salvo se for aplicado o n.º 8 do mesmo artigo], a sua nomeação, remuneração ou exoneração;
  • g. Rever o âmbito e a frequência da revisão legal das contas anuais ou consolidadas;
  • h. Nos termos do artigo 39.º, n.º 6, alínea a), da Diretiva 2006/43/UE, informar o órgão de administração ou de fiscalização da entidade auditada dos resultados da revisão legal das contas e explicar o modo como a revisão legal das contas contribuiu para a integridade do relato financeiro e o papel que o comité de auditoria desempenhou nesse processo; e
  • i. Receber e ter em conta os relatórios das auditorias.

20 Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87), conforme alterada pela Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

21 Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/