+89. Sem prejuízo do disposto no número 90, presume-se que, nas seguintes situações, um membro do …
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89. Sem prejuízo do disposto no número 90, presume-se que, nas seguintes situações, um membro do …
Sem prejuízo do disposto no número 90, presume-se que, nas seguintes situações, um membro do órgão de administração de uma instituição relevante, no exercício da sua função de fiscalização, é considerado não «independente»: - a. o membro exerce ou exerceu um cargo enquanto membro do órgão de administração, na sua função de gestão, numa instituição incluída no âmbito da consolidação prudencial, a menos que não tenha ocupado tal cargo nos cinco anos precedentes;
- b. o membro é um acionista com participação de controlo na instituição relevante, definido com base nos critérios do artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE, ou representa os interesses de um acionista com participação de controlo, designadamente nos casos em que o titular é um Estado-Membro ou outro organismo público;
- c. o membro tem uma relação significativa de natureza financeira ou comercial com a instituição relevante;
- d. o membro é funcionário ou tem qualquer outro tipo de ligação a um acionista com participação de controlo na instituição relevante;
- e. o membro está ao serviço de uma entidade incluída no âmbito da consolidação, exceto nos casos em que as seguintes condições sejam cumulativamente satisfeitas:
- i. o membro não pertence aos quadros hierarquicamente superiores da instituição, que respondem diretamente perante o órgão de administração;
- ii. o membro foi eleito para a função de fiscalização no âmbito de um sistema de representação dos trabalhadores e a legislação nacional garante um nível de proteção adequado contra o despedimento abusivo e outras formas de tratamento injusto;
- f. o membro deteve um cargo ao mais alto nível hierárquico na instituição relevante ou noutra entidade incluída no âmbito da consolidação prudencial, respondendo diretamente apenas perante o órgão de administração, não tendo decorrido um prazo mínimo de três anos entre a cessação do cargo e a entrada no órgão de administração;
- g. o membro foi, nos últimos três anos, um responsável com funções importantes num conselheiro profissional relevante, num auditor externo ou num consultor importante da instituição relevante ou de outra entidade incluída no âmbito da consolidação prudencial, ou foi um funcionário de qualquer outra forma associado significativamente ao serviço prestado;
- h. o membro é ou foi, no último ano, um fornecedor importante ou um cliente importante da instituição relevante ou de outra entidade incluída no âmbito da consolidação prudencial ou teve outra relação comercial importante, ou é um quadro superior ou está de qualquer forma associado, direta ou indiretamente, a um fornecedor, cliente ou entidade comercial importante com a qual existe uma relação comercial significativa;
- i. o membro recebe, além da remuneração pelo seu cargo e da remuneração pela atividade em conformidade com a alínea c), comissões significativas ou outros benefícios da instituição relevante ou de outra entidade incluída no âmbito da consolidação prudencial;
- j. o membro foi membro do órgão de administração da entidade durante 12 anos consecutivos ou mais;
- k. o membro é um familiar próximo de um membro do órgão de administração, no exercício da sua função de gestão na instituição relevante ou noutra entidade incluída no âmbito da consolidação prudencial, ou de uma pessoa nas situações referidas nas alíneas a) a h).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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