+9.3 Membros independentes do órgão de administração na sua função de fiscalização de uma instituição relevante
---+87. É considerado boa prática em todas as instituições relevantes que o órgão de administração, no …
---+88. A determinação do número suficiente de membros independentes deve basear-se no princípio da …
---+89. Sem prejuízo do disposto no número 90, presume-se que, nas seguintes situações, um membro do …
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---+91. Para efeitos do número 90 das presentes orientações, as instituições relevantes devem ter em …
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9.3 Membros independentes do órgão de administração na sua função de fiscalização de uma instituição relevante
9.3 Membros independentes do órgão de administração na sua função de fiscalização de uma instituição relevante
1. Visão geral
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Regulamentação |
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87. É considerado boa prática em todas as instituições relevantes que o órgão de administração, no …
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É considerado boa prática em todas as instituições relevantes que o órgão de administração, no exercício da sua função de fiscalização, seja composto por membros independentes, na aceção do n.º 80, e por membros não independentes.
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88. A determinação do número suficiente de membros independentes deve basear-se no princípio da …
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A determinação do número suficiente de membros independentes deve basear-se no princípio da proporcionalidade. Os membros que representam trabalhadores no órgão de administração não devem ser tidos em conta para a determinação do número suficiente de membros independentes no órgão de administração no exercício da sua função de fiscalização. Sem prejuízo de quaisquer outros requisitos adicionais impostos pela legislação nacional, aplica-se o seguinte: - a. as seguintes instituições relevantes devem possuir um órgão de administração na sua função de fiscalização que inclua um número suficiente de membros independentes:
- i. instituições CRD significativas;
- ii. instituições relevantes cotadas em bolsa;
- b. as instituições relevantes que não são significativas nem estão cotadas em bolsa devem, em princípio, ter pelo menos um membro independente no órgão de administração no exercício da sua função de fiscalização. Contudo, as autoridades competentes podem não impor a existência de administradores independentes caso se trate de:
- i. instituições relevantes que são totalmente detidas por uma instituição relevante, em especial nos casos em que a filial esteja situada no mesmo Estado-Membro que a instituição-mãe relevante;
- ii. empresas de investimento que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 32.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2019/2034/UE ou os outros critérios estabelecidos por um Estado-Membro relevante em conformidade com o artigo 32.º, n.ºs 5 e 6, da Diretiva 2019/2034/UE.
- c. No âmbito da responsabilidade geral do órgão de administração, os membros independentes têm um papel fundamental a desempenhar na melhoria da eficácia dos mecanismos de controle nas instituições relevantes, aperfeiçoando a fiscalização do processo de tomada de decisões ao nível da gestão e garantindo que:
- d. os interesses de todas as partes interessadas, incluindo os acionistas minoritários, são devidamente considerados nas discussões e tomadas de decisões do órgão de administração. Os membros independentes podem também ajudar a reduzir ou compensar o domínio indevido exercido por membros individuais do órgão de administração que representam um grupo ou categoria específica de partes interessadas;
- e. os processos de tomada de decisões não são dominados por qualquer indivíduo ou pequeno grupo de membros; e
- f. os conflitos de interesses entre as instituições, as suas linhas de negócio, outras entidades incluídas no perímetro contabilístico da consolidação e partes interessadas externas, incluindo clientes, são adequadamente geridos.
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89. Sem prejuízo do disposto no número 90, presume-se que, nas seguintes situações, um membro do …
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Sem prejuízo do disposto no número 90, presume-se que, nas seguintes situações, um membro do órgão de administração de uma instituição relevante, no exercício da sua função de fiscalização, é considerado não «independente»: - a. o membro exerce ou exerceu um cargo enquanto membro do órgão de administração, na sua função de gestão, numa instituição incluída no âmbito da consolidação prudencial, a menos que não tenha ocupado tal cargo nos cinco anos precedentes;
- b. o membro é um acionista com participação de controlo na instituição relevante, definido com base nos critérios do artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE, ou representa os interesses de um acionista com participação de controlo, designadamente nos casos em que o titular é um Estado-Membro ou outro organismo público;
- c. o membro tem uma relação significativa de natureza financeira ou comercial com a instituição relevante;
- d. o membro é funcionário ou tem qualquer outro tipo de ligação a um acionista com participação de controlo na instituição relevante;
- e. o membro está ao serviço de uma entidade incluída no âmbito da consolidação, exceto nos casos em que as seguintes condições sejam cumulativamente satisfeitas:
- i. o membro não pertence aos quadros hierarquicamente superiores da instituição, que respondem diretamente perante o órgão de administração;
- ii. o membro foi eleito para a função de fiscalização no âmbito de um sistema de representação dos trabalhadores e a legislação nacional garante um nível de proteção adequado contra o despedimento abusivo e outras formas de tratamento injusto;
- f. o membro deteve um cargo ao mais alto nível hierárquico na instituição relevante ou noutra entidade incluída no âmbito da consolidação prudencial, respondendo diretamente apenas perante o órgão de administração, não tendo decorrido um prazo mínimo de três anos entre a cessação do cargo e a entrada no órgão de administração;
- g. o membro foi, nos últimos três anos, um responsável com funções importantes num conselheiro profissional relevante, num auditor externo ou num consultor importante da instituição relevante ou de outra entidade incluída no âmbito da consolidação prudencial, ou foi um funcionário de qualquer outra forma associado significativamente ao serviço prestado;
- h. o membro é ou foi, no último ano, um fornecedor importante ou um cliente importante da instituição relevante ou de outra entidade incluída no âmbito da consolidação prudencial ou teve outra relação comercial importante, ou é um quadro superior ou está de qualquer forma associado, direta ou indiretamente, a um fornecedor, cliente ou entidade comercial importante com a qual existe uma relação comercial significativa;
- i. o membro recebe, além da remuneração pelo seu cargo e da remuneração pela atividade em conformidade com a alínea c), comissões significativas ou outros benefícios da instituição relevante ou de outra entidade incluída no âmbito da consolidação prudencial;
- j. o membro foi membro do órgão de administração da entidade durante 12 anos consecutivos ou mais;
- k. o membro é um familiar próximo de um membro do órgão de administração, no exercício da sua função de gestão na instituição relevante ou noutra entidade incluída no âmbito da consolidação prudencial, ou de uma pessoa nas situações referidas nas alíneas a) a h).
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90. O simples facto de satisfazer uma ou mais condições enunciadas no número 89 das presentes …
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O simples facto de satisfazer uma ou mais condições enunciadas no número 89 das presentes orientações não é suficiente para qualificar automaticamente um membro como não independente. Nos casos em que um membro se encontre numa ou mais das situações referidas no número 89 das presentes orientações, a instituição relevante pode demonstrar às autoridades competentes que o membro deve, ainda assim, ser considerado «independente». Para tal, a instituição relevante deve ser capaz de justificar perante as autoridades competentes os motivos pelos quais considera que a capacidade do membro de agir de forma objetiva e equilibrada e de tomar decisões imparciais não é afetada pela situação.
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91. Para efeitos do número 90 das presentes orientações, as instituições relevantes devem ter em …
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Para efeitos do número 90 das presentes orientações, as instituições relevantes devem ter em conta que o simples facto de ser acionista de uma instituição relevante, de ter contas pessoais ou empréstimos ou de usar outros serviços, a não ser nos casos explicitamente enumerados na presente secção, não deve levar a que o membro seja considerado não independente se as situações em causa se mantiverem num limiar de minimis adequado. Tais relações devem ser tidas em conta na gestão de conflitos de interesses, em conformidade com as Orientações da EBA sobre governo interno.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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