+109. Nos termos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, o órgão de administração de uma …
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109. Nos termos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, o órgão de administração de uma …
Nos termos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, o órgão de administração de uma instituição define, fiscaliza e é responsável pela aplicação dos sistemas de governo que garantem a gestão efetiva e prudente de uma instituição. Além disso, de acordo com o artigo 9.º, n.º 3, da Diretiva 2014/65/UE, o órgão de administração de uma empresa de investimento, na aceção dessa diretiva [empresa DMIF (Diretiva mercados de instrumentos financeiros)] define, supervisiona e é responsável pela aplicação dos mecanismos de governo de uma forma que promova a integridade do mercado e os interesses dos clientes. Isso significa que a política de adequação da instituição deve ser harmonizada com o quadro geral de governação empresarial, com a cultura empresarial e com a apetência para o risco da instituição, e que os processos aplicados nos termos da política devem funcionar plenamente conforme previsto. Tal significa também que o órgão de administração da instituição deve adotar (sem prejuízo de quaisquer requisitos de aprovação dos acionistas) e manter uma política de avaliação da adequação dos membros do órgão de administração.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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