+14. O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve deixar de ser …
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14. O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve deixar de ser …
O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve deixar de ser considerado como excedido quando o valor total dos ativos na União de um grupo de países terceiros calculado de acordo com os números 10 e 11 é inferior a 40 mil milhões de EUR durante doze trimestres consecutivos e caso não haja previsão de nova subida do valor acima dos 40 mil milhões de EUR.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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