+14. O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve deixar de ser …

14. O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve deixar de ser …

O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve deixar de ser considerado como excedido quando o valor total dos ativos na União de um grupo de países terceiros calculado de acordo com os números 10 e 11 é inferior a 40 mil milhões de EUR durante doze trimestres consecutivos e caso não haja previsão de nova subida do valor acima dos 40 mil milhões de EUR.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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