+Especificações quanto ao cálculo e acompanhamento do limiar
---+10. O valor total de ativos na União de um grupo de países terceiros deve ser calculado de acordo …
---+11. Para o cálculo referido no número anterior, deve aplicar-se o seguinte: a. Caso as informações …
---+12. O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve ser considerado como …
---+13. Em derrogação do número anterior, para os grupos de países terceiros que operam através de mais …
---+14. O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve deixar de ser …
---+15. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual que fazem parte de um grupo de …
---+16. Até ao estabelecimento das empresas-mãe intermédias na UE, em conformidade com o artigo 21.º-B …

Especificações quanto ao cálculo e acompanhamento do limiar

Especificações quanto ao cálculo e acompanhamento do limiar

1. Visão geral

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Título Regulamentação
10. O valor total de ativos na União de um grupo de países terceiros deve ser calculado de acordo …

O valor total de ativos na União de um grupo de países terceiros deve ser calculado de acordo com o artigo 21.º-B, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE como a soma dos ativos das instituições-mãe na UE desse grupo consolidada de acordo com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 com o nível mais elevado de consolidação na União, somada aos ativos individuais de instituições que não fazem parte de um grupo sujeito a supervisão consolidada nos termos do artigo 111.º da Diretiva 2013/36/UE («instituições a nível individual»), somada aos ativos das sucursais de países terceiros desse grupo.

11. Para o cálculo referido no número anterior, deve aplicar-se o seguinte: a. Caso as informações …

Para o cálculo referido no número anterior, deve aplicar-se o seguinte:

  • a. Caso as informações financeiras estejam disponíveis trimestralmente de acordo com a sétima parte-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e os atos delegados e atos de execução relevantes, essas informações devem ser utilizadas;
  • b. Caso as informações financeiras não estejam disponíveis trimestralmente de acordo com a sétima Parte-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e os atos delegados e atos de execução relevantes, devem ser utilizadas as informações financeiras intercalares utilizadas para notificação de supervisão.
12. O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve ser considerado como …

O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve ser considerado como atingido quando a média do valor total dos ativos na União de um grupo de países terceiros calculada de acordo com os números 10 e 11 nos quatro trimestres anteriores for igual ou superior a 40 mil milhões de EUR.

13. Em derrogação do número anterior, para os grupos de países terceiros que operam através de mais …

Em derrogação do número anterior, para os grupos de países terceiros que operam através de mais do que uma instituição na União, conforme referido no artigo 21.º-B, n.º 8, da Diretiva 2013/36/UE, deve ser considerado que o limiar foi atingido e que a obrigação referida no artigo mencionado é aplicável caso ambas as condições seguintes forem cumpridas:

  • a. O valor total dos ativos desse grupo na União calculado de acordo com os números 10 e 11 numa base pontual a 27 de junho de 2019 é igual ou superior a 40 mil milhões de EUR;
  • b. A 30 de dezembro de 2023, a média do valor total dos ativos do grupo na União conforme estabelecido no n.º 12 é igual ou superior a 40 mil milhões de EUR.

Para efeitos da alínea a), caso o valor total dos ativos na União a 27 de junho de 2019 não esteja disponível, este valor deve ser aproximado considerando o valor total dos ativos a 30 de junho de 2019.

14. O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve deixar de ser …

O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve deixar de ser considerado como excedido quando o valor total dos ativos na União de um grupo de países terceiros calculado de acordo com os números 10 e 11 é inferior a 40 mil milhões de EUR durante doze trimestres consecutivos e caso não haja previsão de nova subida do valor acima dos 40 mil milhões de EUR.

15. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual que fazem parte de um grupo de …

As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual que fazem parte de um grupo de países terceiros devem calcular, pelo menos trimestralmente, de acordo com os números 10 e 11, o valor total dos ativos na União do grupo na sua totalidade e avaliar se o limiar foi atingido, excedido ou não excedido de acordo com os números 12 a 14 (“avaliações trimestrais”). Após

  • o respetivo estabelecimento, apenas as empresas-mãe intermédias na UE devem realizar estes cálculos e as avaliações trimestrais.
16. Até ao estabelecimento das empresas-mãe intermédias na UE, em conformidade com o artigo 21.º-B …

Até ao estabelecimento das empresas-mãe intermédias na UE, em conformidade com o artigo 21.º-B, n.º 1 ou 2, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual que fazem parte de um grupo de países terceiros devem acompanhar numa base prospetiva e, no mínimo, anualmente, o limiar avaliado de acordo com as presentes orientações, fazendo a comparação com o planeamento estratégico e a previsão de ativos para um horizonte temporal de, no mínimo, três anos para todo o grupo («acompanhamento prospetivo»).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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