+15. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual que fazem parte de um grupo de …
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15. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual que fazem parte de um grupo de …
As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual que fazem parte de um grupo de países terceiros devem calcular, pelo menos trimestralmente, de acordo com os números 10 e 11, o valor total dos ativos na União do grupo na sua totalidade e avaliar se o limiar foi atingido, excedido ou não excedido de acordo com os números 12 a 14 (“avaliações trimestrais”). Após - o respetivo estabelecimento, apenas as empresas-mãe intermédias na UE devem realizar estes cálculos e as avaliações trimestrais.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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