+15. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual que fazem parte de um grupo de …

15. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual que fazem parte de um grupo de …

As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual que fazem parte de um grupo de países terceiros devem calcular, pelo menos trimestralmente, de acordo com os números 10 e 11, o valor total dos ativos na União do grupo na sua totalidade e avaliar se o limiar foi atingido, excedido ou não excedido de acordo com os números 12 a 14 (“avaliações trimestrais”). Após

  • o respetivo estabelecimento, apenas as empresas-mãe intermédias na UE devem realizar estes cálculos e as avaliações trimestrais.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/