+16. Até ao estabelecimento das empresas-mãe intermédias na UE, em conformidade com o artigo 21.º-B …
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16. Até ao estabelecimento das empresas-mãe intermédias na UE, em conformidade com o artigo 21.º-B …
Até ao estabelecimento das empresas-mãe intermédias na UE, em conformidade com o artigo 21.º-B, n.º 1 ou 2, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual que fazem parte de um grupo de países terceiros devem acompanhar numa base prospetiva e, no mínimo, anualmente, o limiar avaliado de acordo com as presentes orientações, fazendo a comparação com o planeamento estratégico e a previsão de ativos para um horizonte temporal de, no mínimo, três anos para todo o grupo («acompanhamento prospetivo»).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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