+19. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros …
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19. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros …
As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros devem ter uma ação coordenada para apresentar atempadamente às respetivas autoridades competentes as avaliações trimestrais, juntamente com todas as informações financeiras que as acompanham. Após o estabelecimento das empresas-mãe intermédias na UE, as avaliações trimestrais, juntamente com todas as informações financeiras que as acompanham, devem ser fornecidas apenas pelas empresas-mãe intermédias da UE à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou ao supervisor do grupo, conforme adequado. As sucursais de países terceiros devem apresentar às respetivas autoridades competentes as informações referidas no n.º 17.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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