+Troca de informações entre instituições e sucursais de um grupo de países terceiros e sumbissões às autoridades competentes
---+17. Para que sejam realizadas as avaliações trimestrais e o acompanhamento prospetivo, as …
---+18. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros …
---+19. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros …
---+20. As instituições-mãe na UE de um grupo de países terceiros, incluindo as empresas-mãe …
---+21. Caso o acompanhamento prospetivo demonstre que um grupo de países terceiros atingirá o limiar …

Troca de informações entre instituições e sucursais de um grupo de países terceiros e sumbissões às autoridades competentes

Troca de informações entre instituições e sucursais de um grupo de países terceiros e sumbissões às autoridades competentes

1. Visão geral

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Título Regulamentação
17. Para que sejam realizadas as avaliações trimestrais e o acompanhamento prospetivo, as …

Para que sejam realizadas as avaliações trimestrais e o acompanhamento prospetivo, as instituições-mãe na UE, incluindo as empresas-mãe intermédias na UE após o respetivo estabelecimento, as instituições a nível individual e as sucursais de países terceiros de um grupo de países terceiros devem trocar entre si, em tempo útil, todas as informações necessárias. Em particular, as sucursais de países terceiros devem apresentar atempadamente às instituições-mãe na UE e às instituições a nível individual do grupo de países terceiros relevante todas as informações necessárias para o cálculo do valor total dos respetivos ativos de acordo com os números 10 e 11. Após o estabelecimento das empresas-mãe intermédias na UE em conformidade com o artigo 21.º-B, n.º 1 ou n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE, as sucursais de países terceiros desse grupo de países terceiros devem fornecer essas informações às empresas-mãe intermédias na UE, mas não às instituições a nível individual do grupo de países terceiros relevante.

18. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros …

As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros devem ter uma ação coordenada para alertar, fornecendo todas as informações relevantes e sem demora injustificada, a autoridade competente a determinar como autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de acordo com o artigo 111.º, n.º 3 e n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE, no pressuposto de que todas as instituições autorizadas na União, tendo a mesma companhia financeira-mãe na UE, faziam parte de um grupo sujeito a supervisão consolidada nos termos do referido artigo (“autoridade responsável pela supervisão em base consolidada”) ou conforme apropriado, caso nenhuma das instituições de um grupo de países terceiros seja uma instituição de crédito, a autoridade competente a determinar como supervisor do grupo nos termos do artigo 46.º da Diretiva (UE) 2019/2034 (“supervisor do grupo”), caso esperem que o grupo de países terceiros atinja o limiar nos próximos três anos, com base no acompanhamento prospetivo.

19. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros …

As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros devem ter uma ação coordenada para apresentar atempadamente às respetivas autoridades competentes as avaliações trimestrais, juntamente com todas as informações financeiras que as acompanham. Após o estabelecimento das empresas-mãe intermédias na UE, as avaliações trimestrais, juntamente com todas as informações financeiras que as acompanham, devem ser fornecidas apenas pelas empresas-mãe intermédias da UE à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou ao supervisor do grupo, conforme adequado. As sucursais de países terceiros devem apresentar às respetivas autoridades competentes as informações referidas no n.º 17.

20. As instituições-mãe na UE de um grupo de países terceiros, incluindo as empresas-mãe …

As instituições-mãe na UE de um grupo de países terceiros, incluindo as empresas-mãe intermédias na UE após o respetivo estabelecimento, devem fornecer, de forma atempada e sem demora injustificada, às respetivas filiais as respetivas avaliações trimestrais e acompanhamento prospetivo, juntamente com todas as informações de acompanhamento relevantes.

21. Caso o acompanhamento prospetivo demonstre que um grupo de países terceiros atingirá o limiar …

Caso o acompanhamento prospetivo demonstre que um grupo de países terceiros atingirá o limiar, as instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual desse grupo devem requerer todos os procedimentos de supervisão com antecedência suficiente e tomar todas as medidas necessárias a fim de cumprir todos os requisitos legais necessários para que a empresa-mãe intermédia na UE fique imediatamente operacional assim que o limiar seja atingido.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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