+29. Caso o valor total dos ativos na União de um grupo de países terceiros calculado de acordo com …

29. Caso o valor total dos ativos na União de um grupo de países terceiros calculado de acordo com …

Caso o valor total dos ativos na União de um grupo de países terceiros calculado de acordo com os números 10 e 11 tenha descido significativa e permanentemente abaixo do limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE em resultado de alterações estratégicas nas operações europeias desse grupo de países terceiros, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e, quando aplicável, o supervisor do grupo e as autoridades competentes devem, na sequência de um pedido do grupo relevante, ter uma ação coordenada para determinar se deve ser considerado que o limiar não foi excedido antes do final do período de doze trimestres consecutivos referido no n.º 14.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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