+Orientações para as autoridades competentes
---+22. As autoridades competentes devem desenvolver todos os esforços para garantir que as …
---+23. Para efeitos da notificação prevista no artigo 21.º-B, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE, as …
---+24. Não obstante o disposto no n.º 23, em caso de alteração substancial do valor total dos ativos …
---+25. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou o supervisor do grupo …
---+26. Ao determinar o prazo relevante referido no n.º 25, alínea b), as autoridades competentes devem …
---+27. Não obstante o disposto no n.º 26 e para efeitos de aplicação do n.º 25, alínea b), as …
---+28. Caso as condições estabelecidas no artigo 21.º-B da Diretiva 2013/36/UE tenham sido cumpridas e …
---+29. Caso o valor total dos ativos na União de um grupo de países terceiros calculado de acordo com …

Orientações para as autoridades competentes

Orientações para as autoridades competentes

1. Visão geral

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Título Regulamentação
22. As autoridades competentes devem desenvolver todos os esforços para garantir que as …

As autoridades competentes devem desenvolver todos os esforços para garantir que as instituições e as sucursais de países terceiros ou, após o seu estabelecimento, as empresas-mãe intermédias na UE e as sucursais de países terceiros, cumpram as respetivas obrigações nos termos do artigo 21.º-B da Diretiva 2013/36/UE, conforme especificado nas presentes orientações. Em particular, as autoridades competentes devem garantir que recebem de instituições e sucursais de países terceiros, ou após o respetivo estabelecimento, das empresas-mãe intermédias na UE e sucursais de países terceiros, todas as informações estabelecidas no n.º 19 e que as sucursais de países terceiros cumprem na íntegra a sua obrigação de comunicar todos os ativos correspondentes às respetivas atividades, conforme estabelecido no artigo 47.º, n.º 1a, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.

23. Para efeitos da notificação prevista no artigo 21.º-B, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE, as …

Para efeitos da notificação prevista no artigo 21.º-B, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes devem apresentar anualmente à EBA, sem demora injustificada e até 30 de junho de qualquer ano, as informações que tenham recebido das instituições e sucursais de países terceiros ou, após o respetivo estabelecimento, das empresas-mãe intermédias na UE e sucursais de países terceiros, de acordo com o n.º 19, para os quatro trimestres do ano civil anterior.

24. Não obstante o disposto no n.º 23, em caso de alteração substancial do valor total dos ativos …

Não obstante o disposto no n.º 23, em caso de alteração substancial do valor total dos ativos de uma instituição ou de uma sucursal num país terceiro que integrem um grupo de um país terceiro, a autoridade competente deve, durante o ano, notificar a EBA relativamente a essa alteração sem demora injustificada. O valor total dos ativos destas instituições ou sucursais de países terceiros deve ser notificado como a média do valor total desses ativos calculada nos quatro trimestres anteriores, independentemente do ano civil.

25. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou o supervisor do grupo …

Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou o supervisor do grupo tenha recebido a notificação referida no n.º 18 ou caso a avaliação trimestral demonstre que o limiar foi atingido e a empresa-mãe intermédia na UE ainda não tenha sido estabelecida, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou o supervisor do grupo devem entrar em contacto com a instituição notificadora e com outras autoridades relevantes para que, no mínimo, seja determinado o seguinte sem demora injustificada:

  • a. Se as derrogações referidas no artigo 21.º-B, n.º 2 e n.º 3, segundo travessão, da Diretiva 2013/36/UE devem ser aplicáveis a este grupo específico de países terceiros;
  • b. Tendo em conta os números 26 e 27, o prazo para o estabelecimento da empresa-mãe intermédia na UE.
26. Ao determinar o prazo relevante referido no n.º 25, alínea b), as autoridades competentes devem …

Ao determinar o prazo relevante referido no n.º 25, alínea b), as autoridades competentes devem assegurar que a empresa-mãe intermédia na UE estará operacional quando o limiar for atingido. As instituições devem desenvolver todos os esforços para cumprir este requisito em tempo oportuno.

27. Não obstante o disposto no n.º 26 e para efeitos de aplicação do n.º 25, alínea b), as …

Não obstante o disposto no n.º 26 e para efeitos de aplicação do n.º 25, alínea b), as autoridades competentes podem fornecer um prazo adequado para o estabelecimento de uma empresa-mãe intermédia na UE quando, no âmbito do acompanhamento prospetivo estabelecido no n.º 16, não seja previsível atingir o limiar e, consequentemente, não seja possível cumprir o prazo especificado no n.º 26. Em particular, isto poderá ser feito em situações como fusões e aquisições não previsíveis no planeamento estratégico do grupo ou caso exista uma previsão razoável de que o valor total dos ativos desse grupo na União irá descer permanentemente abaixo do limiar durante um período não superior a um ano a partir da data em que o limiar foi atingido. O prazo deve ser o mais curto possível e não deve exceder um ano ou, em casos excecionais justificados, dois anos a partir da data em que o limiar foi atingido, a menos que o valor total dos ativos na União desse grupo tenha baixado e permaneça abaixo do limiar.

28. Caso as condições estabelecidas no artigo 21.º-B da Diretiva 2013/36/UE tenham sido cumpridas e …

Caso as condições estabelecidas no artigo 21.º-B da Diretiva 2013/36/UE tenham sido cumpridas e não tenha sido estabelecida uma empresa-mãe intermédia na UE dentro do prazo determinado no n.º 25, alínea b), de acordo com o n.º 26 ou 27, as autoridades competentes das instituições desse grupo de países terceiros devem, sem demora injustificada, ter uma ação coordenada para tomar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento do artigo 21.º-B da Diretiva 2013/36/UE.

29. Caso o valor total dos ativos na União de um grupo de países terceiros calculado de acordo com …

Caso o valor total dos ativos na União de um grupo de países terceiros calculado de acordo com os números 10 e 11 tenha descido significativa e permanentemente abaixo do limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE em resultado de alterações estratégicas nas operações europeias desse grupo de países terceiros, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e, quando aplicável, o supervisor do grupo e as autoridades competentes devem, na sequência de um pedido do grupo relevante, ter uma ação coordenada para determinar se deve ser considerado que o limiar não foi excedido antes do final do período de doze trimestres consecutivos referido no n.º 14.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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