+20. No caso do n.º 18, alínea n), desde que o alargamento solicitado não altere materialmente a …
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20. No caso do n.º 18, alínea n), desde que o alargamento solicitado não altere materialmente a …
No caso do n.º 18, alínea n), desde que o alargamento solicitado não altere materialmente a natureza e o perfil de risco da instituição de crédito, a avaliação das autoridades competentes deve ter um âmbito limitado e centrar-se no impacto das novas atividades adicionais no modelo de negócios global e na capacidade de cumprir os requisitos prudenciais, em especial no que se refere à gestão sã e prudente da instituição de crédito (incluindo, em especial, a rendibilidade dos novos segmentos de atividade e a sustentabilidade global do plano de atividade, a idoneidade dos membros do órgão de administração na sua função de gestão ou de supervisão, o quadro do controlo interno e os sistemas informáticos). Deve também ter em conta o conhecimento direto da autoridade competente sobre o modelo de negócio, o perfil de risco e as atuais condições prudenciais, financeiras, comerciais e operacionais da instituição de crédito requerente.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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