+20. No caso do n.º 18, alínea n), desde que o alargamento solicitado não altere materialmente a …

20. No caso do n.º 18, alínea n), desde que o alargamento solicitado não altere materialmente a …

No caso do n.º 18, alínea n), desde que o alargamento solicitado não altere materialmente a natureza e o perfil de risco da instituição de crédito, a avaliação das autoridades competentes deve ter um âmbito limitado e centrar-se no impacto das novas atividades adicionais no modelo de negócios global e na capacidade de cumprir os requisitos prudenciais, em especial no que se refere à gestão sã e prudente da instituição de crédito (incluindo, em especial, a rendibilidade dos novos segmentos de atividade e a sustentabilidade global do plano de atividade, a idoneidade dos membros do órgão de administração na sua função de gestão ou de supervisão, o quadro do controlo interno e os sistemas informáticos). Deve também ter em conta o conhecimento direto da autoridade competente sobre o modelo de negócio, o perfil de risco e as atuais condições prudenciais, financeiras, comerciais e operacionais da instituição de crédito requerente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/