+4.1 Metodologia comum de avaliação
---+11. As autoridades competentes devem assegurar que, para efeitos da concessão de uma autorização …
---+12. A MCA estabelece os critérios e métodos segundo os quais as autoridades competentes devem …
---+13. Para efeitos das presentes orientações, as referências ao risco incluem também o risco de …
---+14. A fim de garantir que a avaliação para a concessão da autorização se baseia em informações …
---+15. A MCA é tecnologicamente neutra e favorável à inovação, pelo que abrange instituições de …
---+16. A fim de garantir condições de concorrência equitativas em toda a UE, a avaliação efetuada …
---+17. As autoridades competentes devem proceder à avaliação para a concessão da autorização em …
---+18. Para o efeito, as autoridades competentes devem ter em conta os seguintes critérios: a) a …
---+19. No caso do n.º 18, alínea m), e em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, das RTS on …
---+20. No caso do n.º 18, alínea n), desde que o alargamento solicitado não altere materialmente a …
---+21. A aplicação do princípio da proporcionalidade pelas autoridades competentes não pode nunca …
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4.1 Metodologia comum de avaliação
4.1 Metodologia comum de avaliação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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11. As autoridades competentes devem assegurar que, para efeitos da concessão de uma autorização …
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As autoridades competentes devem assegurar que, para efeitos da concessão de uma autorização como instituição de crédito, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do CRR, aplicam a metodologia comum de avaliação («MCA») prevista nas presentes orientações.
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12. A MCA estabelece os critérios e métodos segundo os quais as autoridades competentes devem …
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A MCA estabelece os critérios e métodos segundo os quais as autoridades competentes devem avaliar os requisitos comuns para a concessão de autorização como instituição de crédito previstos nos artigos 10.º a 14.º da Diretiva 2013/36/UE.
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13. Para efeitos das presentes orientações, as referências ao risco incluem também o risco de …
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Para efeitos das presentes orientações, as referências ao risco incluem também o risco de BC/FT. As autoridades competentes devem, por conseguinte, avaliar exaustivamente os aspetos relacionados com o CBC/FT para efeitos da concessão da autorização. Para o efeito, as autoridades competentes devem cooperar com o supervisor de CBC/FT relevante e com outros organismos públicos relevantes, consoante adequado, em conformidade com o artigo 117.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE5 .
5 Em especial, as «Guidelines on cooperation on and information exchange between prudential supervisors, AML/CFT supervisors and financial intelligence units under Directive 2013/36/EU» da EBA [Orientações da EBA relativas à cooperação e à troca de informações entre autoridades de supervisão prudencial, autoridades de supervisão de CBC/FT e unidades de informação financeira ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE]. O documento de consulta, EBA/CP/2021/21, de 27 de maio de 2021, encontra-se disponível em: https://www.eba.europa.eu/eba-consults-new-guidelines-cooperation-and-information-exchange-area-anti-money-laundering-and
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14. A fim de garantir que a avaliação para a concessão da autorização se baseia em informações …
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A fim de garantir que a avaliação para a concessão da autorização se baseia em informações fiáveis, as autoridades competentes devem analisar as informações e os documentos apresentados com o pedido nos termos das RTS on information for authorisation [Normas técnicas de regulamentação relativas às informações para autorização], tendo em conta os requisitos de veracidade, clareza, exatidão, atualidade e caráter exaustivo, e tendo em vista garantir uma gestão sã e prudente da instituição. Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, das RTS on information for authorisation , as autoridades competentes podem igualmente exigir que o requerente apresente informações suplementares ou explicações adicionais.
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15. A MCA é tecnologicamente neutra e favorável à inovação, pelo que abrange instituições de …
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A MCA é tecnologicamente neutra e favorável à inovação, pelo que abrange instituições de crédito requerentes com todos os modelos de negócio, tanto modelos de negócio e/ou mecanismos de execução tradicionais como inovadores, não impondo, igualmente, requisitos para a utilização de tecnologias específicas ou a adoção de determinadas estruturas. Por conseguinte, não impede a emergência e a expansão de novas tecnologias e modelos de negócio inovadores. Consequentemente, as autoridades competentes não devem preferir ou impedir a adoção de uma determinada tecnologia, nem devem preferir ou prejudicar um determinado modelo de negócio ou serviço no contexto da avaliação do pedido. Tal não prejudica a necessidade de garantir que o modelo de negócio ou o mecanismo de execução não possam constituir um obstáculo à supervisão efetiva das autoridades competentes.
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16. A fim de garantir condições de concorrência equitativas em toda a UE, a avaliação efetuada …
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A fim de garantir condições de concorrência equitativas em toda a UE, a avaliação efetuada pelas autoridades competentes deve ser meramente técnica, refletir a regulação prudencial e estar em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2013/36/UE. 4.1.1 Proporcionalidade
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17. As autoridades competentes devem proceder à avaliação para a concessão da autorização em …
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As autoridades competentes devem proceder à avaliação para a concessão da autorização em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como especificado nas presentes orientações, tendo em vista assegurar que a avaliação seja coerente com o perfil de risco individual e o modelo de negócio da instituição de crédito requerente, de modo a que os objetivos dos requisitos regulamentares sejam efetivamente alcançados.
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18. Para o efeito, as autoridades competentes devem ter em conta os seguintes critérios: a) a …
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Para o efeito, as autoridades competentes devem ter em conta os seguintes critérios: - a) a dimensão prevista do balanço da instituição de crédito requerente e das suas filiais no âmbito da consolidação prudencial, conforme aplicável;
- b) a presença geográfica prevista da instituição de crédito requerente e a dimensão das suas operações em cada jurisdição;
- c) a forma jurídica da instituição de crédito requerente, incluindo se a instituição de crédito faz parte de um grupo;
- d) se a instituição está ou não cotada em bolsa;
- e) o tipo de atividades e de serviços prestados pela instituição de crédito requerente (p. ex., ver também o anexo I da Diretiva 2013/36/UE e o anexo I da Diretiva 2014/65/UE);
- f) o modelo de negócio (incluindo o seu caráter inovador, a sua singularidade ou complexidade) e a estratégia, bem como o nível de risco previsto decorrente da aplicação e execução; a natureza e complexidade das atividades comerciais visadas;
- g) a estrutura organizativa da instituição de crédito;
- h) a estratégia de risco, a apetência pelo risco e o perfil de risco planeados da instituição de crédito requerente;
- i) a titularidade e a estrutura de financiamento da instituição de crédito requerente;
- j) o tipo de clientes (p. ex., retalho, empresariais, institucionais, pequenas empresas, entidades públicas) e a complexidade dos produtos ou dos contratos planeados;
- k) as funções e os canais de distribuição subcontratados planeados;
- l) os sistemas de tecnologias da informação (TI) existentes e/ou planeados, incluindo os sistemas de continuidade e as atividades subcontratadas neste domínio;
- m) se a instituição de crédito requerente pertence a um grupo sujeito à supervisão em base consolidada da autoridade competente;
- n) se a instituição de crédito requerente apresenta um pedido apenas para atividades específicas ou se uma instituição de crédito existente solicita um alargamento do âmbito da autorização sempre que a autorização tenha sido concedida exclusivamente para o exercício de atividades específicas;
- o) a coerência com o tipo e a amplitude das informações exigidas nos termos das RTS on information for authorisation.
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19. No caso do n.º 18, alínea m), e em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, das RTS on …
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No caso do n.º 18, alínea m), e em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, das RTS on information for authorisation, a intensidade da avaliação deve ter em conta o conhecimento direto da autoridade competente – com base nas informações de que dispõe – sobre o modelo de negócio, o perfil de risco e as atuais condições prudenciais, financeiras, comerciais e operacionais da instituição de crédito ou do grupo requerente.
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20. No caso do n.º 18, alínea n), desde que o alargamento solicitado não altere materialmente a …
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No caso do n.º 18, alínea n), desde que o alargamento solicitado não altere materialmente a natureza e o perfil de risco da instituição de crédito, a avaliação das autoridades competentes deve ter um âmbito limitado e centrar-se no impacto das novas atividades adicionais no modelo de negócios global e na capacidade de cumprir os requisitos prudenciais, em especial no que se refere à gestão sã e prudente da instituição de crédito (incluindo, em especial, a rendibilidade dos novos segmentos de atividade e a sustentabilidade global do plano de atividade, a idoneidade dos membros do órgão de administração na sua função de gestão ou de supervisão, o quadro do controlo interno e os sistemas informáticos). Deve também ter em conta o conhecimento direto da autoridade competente sobre o modelo de negócio, o perfil de risco e as atuais condições prudenciais, financeiras, comerciais e operacionais da instituição de crédito requerente.
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21. A aplicação do princípio da proporcionalidade pelas autoridades competentes não pode nunca …
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A aplicação do princípio da proporcionalidade pelas autoridades competentes não pode nunca equivaler a isentar a instituição de crédito requerente do cumprimento de quaisquer requisitos obrigatórios para a concessão da autorização.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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