+185. Para efeitos do artigo 14.º, n.º 1, da CRD, as autoridades competentes devem examinar as …
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185. Para efeitos do artigo 14.º, n.º 1, da CRD, as autoridades competentes devem examinar as …
Para efeitos do artigo 14.º, n.º 1,56 da CRD, as autoridades competentes devem examinar as informações relativas aos acionistas e sócios apresentadas pela instituição de crédito requerente nos termos dos artigos 8.º e 9.º das RTS on information for authorisation .
56 A disposição estabelece o seguinte: «1. As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade de instituição de crédito, salvo se a instituição de crédito as tiver informado da identidade dos seus acionistas ou sócios, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que nela detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, e do montante dessas participações, ou, caso não existam participações qualificadas, da identidade dos vinte maiores acionistas ou sócios. [...]».
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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