+10. Participações qualificadas e sócios
---+185. Para efeitos do artigo 14.º, n.º 1, da CRD, as autoridades competentes devem examinar as …
---+186. Para efeitos do artigo 14.º, n.º 2, da CRD, as autoridades competentes devem avaliar se os …

10. Participações qualificadas e sócios

10. Participações qualificadas e sócios

1. Visão geral

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Título Regulamentação
185. Para efeitos do artigo 14.º, n.º 1, da CRD, as autoridades competentes devem examinar as …

Para efeitos do artigo 14.º, n.º 1,56 da CRD, as autoridades competentes devem examinar as informações relativas aos acionistas e sócios apresentadas pela instituição de crédito requerente nos termos dos artigos 8.º e 9.º das RTS on information for authorisation .


56 A disposição estabelece o seguinte: «1. As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade de instituição de crédito, salvo se a instituição de crédito as tiver informado da identidade dos seus acionistas ou sócios, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que nela detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, e do montante dessas participações, ou, caso não existam participações qualificadas, da identidade dos vinte maiores acionistas ou sócios. [...]».

186. Para efeitos do artigo 14.º, n.º 2, da CRD, as autoridades competentes devem avaliar se os …

Para efeitos do artigo 14.º, n.º 2,57 da CRD, as autoridades competentes devem avaliar se os acionistas e sócios cumprem os critérios estabelecidos no artigo 23.º, n.º 1, da CRD, conforme especificado nas Orientações Conjuntas das AES relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas58 .


57 A disposição estabelece o seguinte: «As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade a uma instituição de crédito se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não considerem demonstrada a idoneidade dos acionistas ou sócios de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 23.º, n.º 1. É aplicável o disposto no artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, e no artigo 24.º.».

58 JC/GL/2016/01, de 20 de dezembro de 2016, disponíveis em https://esas-joint-committee.europa.eu/Publications/Guidelines/JC_QH_GLs_EN.pdf

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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