+127. Nos termos do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes devem …
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127. Nos termos do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes devem …
Nos termos do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes devem estabelecer mecanismos eficazes e fiáveis para permitir ao pessoal das empresas de investimento comunicar às autoridades competentes infrações potenciais ou atuais relevantes ao Regulamento (UE) 2019/2033 e às disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2019/2034. Estes mecanismos devem incluir, no mínimo: - a. Procedimentos específicos de receção de participação de irregularidades, e do seu seguimento, por exemplo, um departamento, unidade ou função dedicados;
- b. Proteção adequada, conforme referido na Secção 13;
- c. Proteção dos dados pessoais da pessoa singular que participa a infração e da pessoa singular que é alegadamente responsável pela infração, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD); e
- d. Procedimentos claros, conforme indicado na Secção 12.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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