+127. Nos termos do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes devem …

127. Nos termos do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes devem …

Nos termos do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes devem estabelecer mecanismos eficazes e fiáveis para permitir ao pessoal das empresas de investimento comunicar às autoridades competentes infrações potenciais ou atuais relevantes ao Regulamento (UE) 2019/2033 e às disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2019/2034. Estes mecanismos devem incluir, no mínimo:

  • a. Procedimentos específicos de receção de participação de irregularidades, e do seu seguimento, por exemplo, um departamento, unidade ou função dedicados;
  • b. Proteção adequada, conforme referido na Secção 13;
  • c. Proteção dos dados pessoais da pessoa singular que participa a infração e da pessoa singular que é alegadamente responsável pela infração, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD); e
  • d. Procedimentos claros, conforme indicado na Secção 12.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/