+13 Comunicação de infrações às autoridades competentes
---+127. Nos termos do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes devem …
---+128. Sem prejuízo da possibilidade de comunicação de infrações através dos seus mecanismos, as …

13 Comunicação de infrações às autoridades competentes

13 Comunicação de infrações às autoridades competentes

1. Visão geral

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Título Regulamentação
127. Nos termos do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes devem …

Nos termos do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes devem estabelecer mecanismos eficazes e fiáveis para permitir ao pessoal das empresas de investimento comunicar às autoridades competentes infrações potenciais ou atuais relevantes ao Regulamento (UE) 2019/2033 e às disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2019/2034. Estes mecanismos devem incluir, no mínimo:

  • a. Procedimentos específicos de receção de participação de irregularidades, e do seu seguimento, por exemplo, um departamento, unidade ou função dedicados;
  • b. Proteção adequada, conforme referido na Secção 13;
  • c. Proteção dos dados pessoais da pessoa singular que participa a infração e da pessoa singular que é alegadamente responsável pela infração, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD); e
  • d. Procedimentos claros, conforme indicado na Secção 12.
128. Sem prejuízo da possibilidade de comunicação de infrações através dos seus mecanismos, as …

Sem prejuízo da possibilidade de comunicação de infrações através dos seus mecanismos, as autoridades competentes devem incentivar os membros do pessoal a tentar utilizar, em primeiro lugar, os procedimentos internos de alerta das suas empresas de investimento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/