+18. O membro do órgão de administração referido no artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 …

18. O membro do órgão de administração referido no artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 …

O membro do órgão de administração referido no artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 deve dedicar tempo suficiente e dispor de recursos suficientes para desempenhar eficazmente as suas funções em matéria de ABC/CFT. Deve apresentar um relatório exaustivo sobre as suas funções, tal como referido na secção 4.1.5, e informar regularmente, se necessário e sem demora indevida, o órgão de administração na sua função de fiscalização.

4.1.4 Identificação de um membro da direção de topo membro da direção de

topo responsável em matéria de ABC/CFT quando não existe um órgão de administração

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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