+18. O membro do órgão de administração referido no artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 …
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18. O membro do órgão de administração referido no artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 …
O membro do órgão de administração referido no artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 deve dedicar tempo suficiente e dispor de recursos suficientes para desempenhar eficazmente as suas funções em matéria de ABC/CFT. Deve apresentar um relatório exaustivo sobre as suas funções, tal como referido na secção 4.1.5, e informar regularmente, se necessário e sem demora indevida, o órgão de administração na sua função de fiscalização. 4.1.4 Identificação de um membro da direção de topo membro da direção de topo responsável em matéria de ABC/CFT quando não existe um órgão de administração
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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