+4.1 Papel e responsabilidades do órgão de administração no quadro do ABC/CFT e do membro da direção de topo membro da direção de topo responsável em matéria de ABC/CFT
---+11. O órgão de administração deve ser responsável pela aprovação da estratégia global de ABC/CFT da …
---+12. O órgão de administração na sua função de fiscalização é responsável pela supervisão e pelo …
---+13. Além das disposições estabelecidas nas orientações das AES em matéria de governo interno …
---+14. O órgão de administração na sua função de fiscalização deve assegurar que o membro do órgão de …
---+15. O órgão de administração na sua função de fiscalização deve ter acesso e ter em conta dados e …
---+16. Em relação às políticas, controlos e procedimentos internos referidos no artigo 8.º, n. os 3 e …
---+17. O membro do órgão de administração a identificar em conformidade com o artigo 46.º, n.º 4, da …
---+18. O membro do órgão de administração referido no artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 …
---+19. Caso não exista um órgão de administração, a instituição de crédito ou a instituição financeira …
---+20. O membro da direção de topo referido no ponto 19 deve dispor de conhecimentos, competências e …
---+21. Sem prejuízo da responsabilidade global e coletiva do órgão de administração, ao nomear o …
---+22. O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, se designado, responsável …
---+23. O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, quando designado …

4.1 Papel e responsabilidades do órgão de administração no quadro do ABC/CFT e do membro da direção de topo membro da direção de topo responsável em matéria de ABC/CFT

4.1 Papel e responsabilidades do órgão de administração no quadro do ABC/CFT e do membro da direção de topo membro da direção de topo responsável em matéria de ABC/CFT

1. Visão geral

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Título Regulamentação
11. O órgão de administração deve ser responsável pela aprovação da estratégia global de ABC/CFT da …

O órgão de administração deve ser responsável pela aprovação da estratégia global de ABC/CFT da instituição de crédito ou financeira e pela supervisão da sua execução. Para o efeito, deve possuir coletivamente conhecimentos, competências e experiência adequados para poder compreender os riscos de BC/FT relacionados com as atividades e o modelo de negócio da instituição de crédito ou financeira, incluindo o conhecimento do enquadramento jurídico e regulamentar nacional relativo à prevenção do BC/FT.

4.1.1 Papel do órgão de administração na sua função de fiscalização no quadro do ABC/CFT

12. O órgão de administração na sua função de fiscalização é responsável pela supervisão e pelo …

O órgão de administração na sua função de fiscalização é responsável pela supervisão e pelo acompanhamento da implementação do quadro de governo interno e de controlo interno, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT).

13. Além das disposições estabelecidas nas orientações das AES em matéria de governo interno …

Além das disposições estabelecidas nas orientações das AES em matéria de governo interno2 , conforme aplicável, o órgão de administração de uma instituição financeira ou de crédito na sua função de fiscalização deve:

  • a) ser informado dos resultados da avaliação dos riscos de BC/FT ao nível do negócio;
  • b) supervisionar e acompanhar em que medida as políticas e os procedimentos de ABC/CFT são adequados e eficazes, tendo em conta os riscos de ABC/CFT a que a instituição de crédito ou financeira está exposta, e tomar as iniciativas adequadas para assegurar a adoção de medidas corretivas, se necessário;
  • c) pelo menos uma vez por ano, analisar o relatório de atividades do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT e obter atualizações intercalares com maior frequência sobre as atividades que expõem a instituição de crédito ou financeira a riscos mais elevados de BC/FT;
  • d) pelo menos uma vez por ano, avaliar o funcionamento efetivo da função de conformidade de ABC/CFT, nomeadamente tendo em conta as conclusões de eventuais auditorias internas e/ou externas relacionadas com ABC/CFT que tenham sido realizadas, incluindo no que respeita à adequação dos recursos humanos e técnicos atribuídos ao responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT.

2 Orientações da EBA sobre governo interno ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE: EBA/GL/2021/05; Orientações relativas a determinados aspetos dos requisitos da DMIF II em matéria de função de conformidade ESMA35-36-1946; Orientações da EIOPA relativas ao sistema de governação: EIOPA - BoS - 14/253 PT

14. O órgão de administração na sua função de fiscalização deve assegurar que o membro do órgão de …

O órgão de administração na sua função de fiscalização deve assegurar que o membro do órgão de administração referido na secção 4.1.3. ou, se aplicável, o membro da direção de topomembro da direção de topo referido na secção 4.1.4., que é responsável pela aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2015/849:

  • a) possui os conhecimentos, as competências e a experiência necessários para identificar, avaliar e gerir os riscos de BC/FT a que a instituição de crédito ou financeira está exposta, bem como para aplicar as políticas, controlos e procedimentos em matéria de ABC/CFT;
  • b) tem uma boa compreensão do modelo de negócio da instituição de crédito ou financeira e do setor em que opera e da medida em que este modelo de negócio expõe a instituição de crédito ou financeira a riscos de BC/FT;
  • c) é informado atempadamente de decisões que possam afetar os riscos a que a instituição de crédito ou financeira está exposta.
15. O órgão de administração na sua função de fiscalização deve ter acesso e ter em conta dados e …

O órgão de administração na sua função de fiscalização deve ter acesso e ter em conta dados e informações com suficiente detalhe e qualidade para poder desempenhar eficazmente as suas funções em matéria de ABC/CFT. No mínimo, o órgão de administração na sua função de fiscalização deve ter acesso direto e atempado ao relatório de atividades do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT, ao relatório da função de auditoria interna, às conclusões e observações dos auditores externos, se aplicável, bem como às conclusões da autoridade competente, às comunicações pertinentes com a UIF e às medidas de supervisão ou sanções impostas.

4.1.2 Papel do órgão de administração na sua função de gestão no quadro de ABC/CFT

16. Em relação às políticas, controlos e procedimentos internos referidos no artigo 8.º, n. os 3 e …

Em relação às políticas, controlos e procedimentos internos referidos no artigo 8.º, n. os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2015/849, o órgão de administração de uma instituição de crédito ou financeira na sua função de gestão deve:

  • a) implementar a estrutura organizativa e operacional adequada e eficaz, necessária para levar a cabo a estratégia de ABC/CFT adotada pelo órgão de administração, prestando especial atenção à suficiência da autoridade e à adequação dos recursos humanos e técnicos afetos à função de responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT, incluindo a necessidade de uma unidade dedicada a ABC/CFT para auxiliar o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT;
  • b) assegurar a implementação de políticas e procedimentos internos em matéria de ABC/CFT;
  • c) analisar o relatório de atividades do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT, pelo menos anualmente;
  • d) assegurar a comunicação de informações adequadas, atempadas e suficientemente detalhadas sobre ABC/CFT à autoridade competente;
  • e) caso as funções operacionais do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT sejam subcontratadas, assegurar a conformidade com as orientações das AES sobre subcontratação3 e com as orientações das AES sobre governo interno4 , se aplicável, e receber relatórios regulares do prestador de serviços para informar o órgão de administração.

4.1.3 Identificação do membro do órgão de administração responsável em matéria de ABC/CFT


3 Orientações da EBA relativas à subcontratação: EBA/GL/2019/02; Orientações da EIOPA relativas à subcontratação a prestadores de serviços de computação em nuvem: EIOPA-BoS-20-002; Orientações da ESMA relativas à subcontratação de prestadores de serviços de computação em nuvem: ESMA50-157-2403

4 Orientações da EBA sobre governo interno, EBA/GL/2021/05 de 2 de julho de 2021, ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE.

17. O membro do órgão de administração a identificar em conformidade com o artigo 46.º, n.º 4, da …

O membro do órgão de administração a identificar em conformidade com o artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 deve ter, em especial, conhecimentos, competências e experiência suficientes no que respeita aos riscos de BC/FT e à implementação das políticas, controlos e procedimentos em matéria de ABC/CFT, com uma boa compreensão do modelo de negócio da instituição de crédito ou financeira e do setor em que a instituição de crédito ou financeira opera.

18. O membro do órgão de administração referido no artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 …

O membro do órgão de administração referido no artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 deve dedicar tempo suficiente e dispor de recursos suficientes para desempenhar eficazmente as suas funções em matéria de ABC/CFT. Deve apresentar um relatório exaustivo sobre as suas funções, tal como referido na secção 4.1.5, e informar regularmente, se necessário e sem demora indevida, o órgão de administração na sua função de fiscalização.

4.1.4 Identificação de um membro da direção de topo membro da direção de

topo responsável em matéria de ABC/CFT quando não existe um órgão de administração

19. Caso não exista um órgão de administração, a instituição de crédito ou a instituição financeira …

Caso não exista um órgão de administração, a instituição de crédito ou a instituição financeira deve nomear um membro da direção de topo que seja responsável em última instância pela implementação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2015/849, com tempo, recursos e autoridade suficientes para desempenhar eficazmente as suas funções.

20. O membro da direção de topo referido no ponto 19 deve dispor de conhecimentos, competências e …

O membro da direção de topo referido no ponto 19 deve dispor de conhecimentos, competências e experiência suficientes no que respeita aos riscos de BC/FT e à implementação das políticas, controlos e procedimentos em matéria de ABC/CFT, com uma boa compreensão do modelo de negócio da instituição de crédito ou financeira e do setor em que a instituição de crédito ou financeira opera. Além disso, deverá dispor de tempo, recursos e autoridade suficientes para desempenhar eficazmente as suas funções.

4.1.5 Tarefas e função do membro do órgão de administração ou do membro da direção de topo responsável em matéria de ABC/CFT

21. Sem prejuízo da responsabilidade global e coletiva do órgão de administração, ao nomear o …

Sem prejuízo da responsabilidade global e coletiva do órgão de administração, ao nomear

  • o membro do órgão de administração ou o membro da direção de topo a que se referem os n. os 17 e 19, as instituições de crédito ou financeiras devem identificar e ter em conta potenciais conflitos de interesses e tomar medidas para evitá-los ou mitigá-los.
22. O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, se designado, responsável …

O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, se designado, responsável em matéria de ABC/CFT deve assegurar que todo o órgão de administração, ou o membro da direção de topo quando não exista um órgão de administração, tem pleno conhecimento do impacto dos riscos de BC/FT no perfil de risco do negócio. As responsabilidades do membro do órgão de administração, ou do membro da direção de topo, quando designado, responsável em matéria de ABC/CFT, tendo em vista o desempenho das suas funções, tal como referido no artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849, e em especial no que diz respeito à aplicação de políticas, controlos e procedimentos para mitigar e gerir eficazmente os riscos de BC/FT, tal como referido no artigo 8.º dessa Diretiva, devem incluir, pelo menos:

  • a) assegurar que as políticas, os procedimentos e as medidas de controlo interno em matéria de ABC/CFT são adequados e proporcionais, tendo em conta as características da instituição de crédito ou financeira e os riscos de ABC/CFT a que está exposta;
  • b) realizar, com o órgão de administração, a avaliação da adequação de nomear um responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT distinto ao nível da direção, tal como referido na secção 4.2.2;
  • c) apoiar o órgão de administração na avaliação da necessidade de uma unidade de ABC/CFT dedicada para auxiliar o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT no desempenho das suas funções, tendo em conta a escala e a complexidade das operações da instituição de crédito ou financeira e a sua exposição aos riscos de BC/FT. O pessoal desta unidade deve possuir a experiência, as competências e os conhecimentos necessários para auxiliar o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT, que deve estar envolvido no processo de recrutamento;
  • d) assegurar que o órgão de administração é periodicamente informado das atividades realizadas pelo responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT e que lhe são fornecidas informações e dados suficientemente completos e atempados sobre os riscos de BC/FT e sobre a conformidade em matéria de ABC/CFT, os quais são necessários para permitir ao órgão de administração desempenhar o papel e as funções que lhe são confiadas. Essas informações devem também abranger os compromissos da instituição de crédito ou financeira para com a autoridade nacional competente e as comunicações com a UIF, sem prejuízo da confidencialidade dos reportes de operações suspeitas (RTS) e de quaisquer conclusões retiradas pela autoridade competente relacionadas com BC/FT contra a instituição de crédito ou financeira, incluindo medidas ou sanções impostas;
  • e) informar o órgão de administração sobre quaisquer falhas e infrações graves ou significativas em matéria de ABC/CFT e recomendar medidas para remediá-las;
  • f) assegurar que o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT (i) tem acesso direto a todas as informações necessárias para desempenhar as suas funções, (ii) dispõe de recursos humanos e técnicos e de instrumentos suficientes para poder desempenhar adequadamente as funções que lhe são atribuídas e (iii) está bem informado sobre os incidentes e insuficiências relacionados com ABC/CFT identificados pelos sistemas de controlo interno e pelas autoridades de supervisão nacionais e, no caso de grupos, pelas autoridades de supervisão estrangeiras.
23. O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, quando designado …

O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, quando designado, responsável pelo ABC/CFT deve ser o principal ponto de contacto do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT na administração. Além disso, o membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, se designado, responsável pelo ABC/CFT deve assegurar que são devidamente tratadas quaisquer preocupações sobre ABC/CFT manifestadas pelo responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT e, se tal não for possível, que são devidamente abordadas pelo órgão de administração na sua função de gestão ou pelo membro da direção de topo, se aplicável. Se o órgão de administração na sua função de gestão ou o membro da direção de topo, se aplicável, decidir não seguir a recomendação do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT, deve justificar e registar devidamente a sua decisão tendo em conta os riscos e preocupações suscitados pelo responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT. Em caso de incidente significativo, o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve ter acesso direto ao órgão de administração na sua função de fiscalização.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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