+4.1 Papel e responsabilidades do órgão de administração no quadro do ABC/CFT e do membro da direção de topo membro da direção de topo responsável em matéria de ABC/CFT
---+11. O órgão de administração deve ser responsável pela aprovação da estratégia global de ABC/CFT da …
---+12. O órgão de administração na sua função de fiscalização é responsável pela supervisão e pelo …
---+13. Além das disposições estabelecidas nas orientações das AES em matéria de governo interno …
---+14. O órgão de administração na sua função de fiscalização deve assegurar que o membro do órgão de …
---+15. O órgão de administração na sua função de fiscalização deve ter acesso e ter em conta dados e …
---+16. Em relação às políticas, controlos e procedimentos internos referidos no artigo 8.º, n. os 3 e …
---+17. O membro do órgão de administração a identificar em conformidade com o artigo 46.º, n.º 4, da …
---+18. O membro do órgão de administração referido no artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 …
---+19. Caso não exista um órgão de administração, a instituição de crédito ou a instituição financeira …
---+20. O membro da direção de topo referido no ponto 19 deve dispor de conhecimentos, competências e …
---+21. Sem prejuízo da responsabilidade global e coletiva do órgão de administração, ao nomear o …
---+22. O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, se designado, responsável …
---+23. O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, quando designado …
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4.1 Papel e responsabilidades do órgão de administração no quadro do ABC/CFT e do membro da direção de topo membro da direção de topo responsável em matéria de ABC/CFT
4.1 Papel e responsabilidades do órgão de administração no quadro do ABC/CFT e do membro da direção de topo membro da direção de topo responsável em matéria de ABC/CFT
1. Visão geral
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Regulamentação |
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11. O órgão de administração deve ser responsável pela aprovação da estratégia global de ABC/CFT da …
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O órgão de administração deve ser responsável pela aprovação da estratégia global de ABC/CFT da instituição de crédito ou financeira e pela supervisão da sua execução. Para o efeito, deve possuir coletivamente conhecimentos, competências e experiência adequados para poder compreender os riscos de BC/FT relacionados com as atividades e o modelo de negócio da instituição de crédito ou financeira, incluindo o conhecimento do enquadramento jurídico e regulamentar nacional relativo à prevenção do BC/FT. 4.1.1 Papel do órgão de administração na sua função de fiscalização no quadro do ABC/CFT
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12. O órgão de administração na sua função de fiscalização é responsável pela supervisão e pelo …
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O órgão de administração na sua função de fiscalização é responsável pela supervisão e pelo acompanhamento da implementação do quadro de governo interno e de controlo interno, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT).
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13. Além das disposições estabelecidas nas orientações das AES em matéria de governo interno …
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Além das disposições estabelecidas nas orientações das AES em matéria de governo interno2 , conforme aplicável, o órgão de administração de uma instituição financeira ou de crédito na sua função de fiscalização deve: - a) ser informado dos resultados da avaliação dos riscos de BC/FT ao nível do negócio;
- b) supervisionar e acompanhar em que medida as políticas e os procedimentos de ABC/CFT são adequados e eficazes, tendo em conta os riscos de ABC/CFT a que a instituição de crédito ou financeira está exposta, e tomar as iniciativas adequadas para assegurar a adoção de medidas corretivas, se necessário;
- c) pelo menos uma vez por ano, analisar o relatório de atividades do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT e obter atualizações intercalares com maior frequência sobre as atividades que expõem a instituição de crédito ou financeira a riscos mais elevados de BC/FT;
- d) pelo menos uma vez por ano, avaliar o funcionamento efetivo da função de conformidade de ABC/CFT, nomeadamente tendo em conta as conclusões de eventuais auditorias internas e/ou externas relacionadas com ABC/CFT que tenham sido realizadas, incluindo no que respeita à adequação dos recursos humanos e técnicos atribuídos ao responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT.
2 Orientações da EBA sobre governo interno ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE: EBA/GL/2021/05; Orientações relativas a determinados aspetos dos requisitos da DMIF II em matéria de função de conformidade ESMA35-36-1946; Orientações da EIOPA relativas ao sistema de governação: EIOPA - BoS - 14/253 PT
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14. O órgão de administração na sua função de fiscalização deve assegurar que o membro do órgão de …
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O órgão de administração na sua função de fiscalização deve assegurar que o membro do órgão de administração referido na secção 4.1.3. ou, se aplicável, o membro da direção de topomembro da direção de topo referido na secção 4.1.4., que é responsável pela aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2015/849: - a) possui os conhecimentos, as competências e a experiência necessários para identificar, avaliar e gerir os riscos de BC/FT a que a instituição de crédito ou financeira está exposta, bem como para aplicar as políticas, controlos e procedimentos em matéria de ABC/CFT;
- b) tem uma boa compreensão do modelo de negócio da instituição de crédito ou financeira e do setor em que opera e da medida em que este modelo de negócio expõe a instituição de crédito ou financeira a riscos de BC/FT;
- c) é informado atempadamente de decisões que possam afetar os riscos a que a instituição de crédito ou financeira está exposta.
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15. O órgão de administração na sua função de fiscalização deve ter acesso e ter em conta dados e …
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O órgão de administração na sua função de fiscalização deve ter acesso e ter em conta dados e informações com suficiente detalhe e qualidade para poder desempenhar eficazmente as suas funções em matéria de ABC/CFT. No mínimo, o órgão de administração na sua função de fiscalização deve ter acesso direto e atempado ao relatório de atividades do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT, ao relatório da função de auditoria interna, às conclusões e observações dos auditores externos, se aplicável, bem como às conclusões da autoridade competente, às comunicações pertinentes com a UIF e às medidas de supervisão ou sanções impostas. 4.1.2 Papel do órgão de administração na sua função de gestão no quadro de ABC/CFT
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16. Em relação às políticas, controlos e procedimentos internos referidos no artigo 8.º, n. os 3 e …
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Em relação às políticas, controlos e procedimentos internos referidos no artigo 8.º, n. os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2015/849, o órgão de administração de uma instituição de crédito ou financeira na sua função de gestão deve: - a) implementar a estrutura organizativa e operacional adequada e eficaz, necessária para levar a cabo a estratégia de ABC/CFT adotada pelo órgão de administração, prestando especial atenção à suficiência da autoridade e à adequação dos recursos humanos e técnicos afetos à função de responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT, incluindo a necessidade de uma unidade dedicada a ABC/CFT para auxiliar o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT;
- b) assegurar a implementação de políticas e procedimentos internos em matéria de ABC/CFT;
- c) analisar o relatório de atividades do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT, pelo menos anualmente;
- d) assegurar a comunicação de informações adequadas, atempadas e suficientemente detalhadas sobre ABC/CFT à autoridade competente;
- e) caso as funções operacionais do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT sejam subcontratadas, assegurar a conformidade com as orientações das AES sobre subcontratação3 e com as orientações das AES sobre governo interno4 , se aplicável, e receber relatórios regulares do prestador de serviços para informar o órgão de administração.
4.1.3 Identificação do membro do órgão de administração responsável em matéria de ABC/CFT
3 Orientações da EBA relativas à subcontratação: EBA/GL/2019/02; Orientações da EIOPA relativas à subcontratação a prestadores de serviços de computação em nuvem: EIOPA-BoS-20-002; Orientações da ESMA relativas à subcontratação de prestadores de serviços de computação em nuvem: ESMA50-157-2403 4 Orientações da EBA sobre governo interno, EBA/GL/2021/05 de 2 de julho de 2021, ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE.
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17. O membro do órgão de administração a identificar em conformidade com o artigo 46.º, n.º 4, da …
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O membro do órgão de administração a identificar em conformidade com o artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 deve ter, em especial, conhecimentos, competências e experiência suficientes no que respeita aos riscos de BC/FT e à implementação das políticas, controlos e procedimentos em matéria de ABC/CFT, com uma boa compreensão do modelo de negócio da instituição de crédito ou financeira e do setor em que a instituição de crédito ou financeira opera.
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18. O membro do órgão de administração referido no artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 …
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O membro do órgão de administração referido no artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 deve dedicar tempo suficiente e dispor de recursos suficientes para desempenhar eficazmente as suas funções em matéria de ABC/CFT. Deve apresentar um relatório exaustivo sobre as suas funções, tal como referido na secção 4.1.5, e informar regularmente, se necessário e sem demora indevida, o órgão de administração na sua função de fiscalização. 4.1.4 Identificação de um membro da direção de topo membro da direção de topo responsável em matéria de ABC/CFT quando não existe um órgão de administração
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19. Caso não exista um órgão de administração, a instituição de crédito ou a instituição financeira …
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Caso não exista um órgão de administração, a instituição de crédito ou a instituição financeira deve nomear um membro da direção de topo que seja responsável em última instância pela implementação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2015/849, com tempo, recursos e autoridade suficientes para desempenhar eficazmente as suas funções.
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20. O membro da direção de topo referido no ponto 19 deve dispor de conhecimentos, competências e …
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O membro da direção de topo referido no ponto 19 deve dispor de conhecimentos, competências e experiência suficientes no que respeita aos riscos de BC/FT e à implementação das políticas, controlos e procedimentos em matéria de ABC/CFT, com uma boa compreensão do modelo de negócio da instituição de crédito ou financeira e do setor em que a instituição de crédito ou financeira opera. Além disso, deverá dispor de tempo, recursos e autoridade suficientes para desempenhar eficazmente as suas funções. 4.1.5 Tarefas e função do membro do órgão de administração ou do membro da direção de topo responsável em matéria de ABC/CFT
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21. Sem prejuízo da responsabilidade global e coletiva do órgão de administração, ao nomear o …
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Sem prejuízo da responsabilidade global e coletiva do órgão de administração, ao nomear - o membro do órgão de administração ou o membro da direção de topo a que se referem os n. os 17 e 19, as instituições de crédito ou financeiras devem identificar e ter em conta potenciais conflitos de interesses e tomar medidas para evitá-los ou mitigá-los.
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22. O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, se designado, responsável …
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O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, se designado, responsável em matéria de ABC/CFT deve assegurar que todo o órgão de administração, ou o membro da direção de topo quando não exista um órgão de administração, tem pleno conhecimento do impacto dos riscos de BC/FT no perfil de risco do negócio. As responsabilidades do membro do órgão de administração, ou do membro da direção de topo, quando designado, responsável em matéria de ABC/CFT, tendo em vista o desempenho das suas funções, tal como referido no artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849, e em especial no que diz respeito à aplicação de políticas, controlos e procedimentos para mitigar e gerir eficazmente os riscos de BC/FT, tal como referido no artigo 8.º dessa Diretiva, devem incluir, pelo menos: - a) assegurar que as políticas, os procedimentos e as medidas de controlo interno em matéria de ABC/CFT são adequados e proporcionais, tendo em conta as características da instituição de crédito ou financeira e os riscos de ABC/CFT a que está exposta;
- b) realizar, com o órgão de administração, a avaliação da adequação de nomear um responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT distinto ao nível da direção, tal como referido na secção 4.2.2;
- c) apoiar o órgão de administração na avaliação da necessidade de uma unidade de ABC/CFT dedicada para auxiliar o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT no desempenho das suas funções, tendo em conta a escala e a complexidade das operações da instituição de crédito ou financeira e a sua exposição aos riscos de BC/FT. O pessoal desta unidade deve possuir a experiência, as competências e os conhecimentos necessários para auxiliar o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT, que deve estar envolvido no processo de recrutamento;
- d) assegurar que o órgão de administração é periodicamente informado das atividades realizadas pelo responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT e que lhe são fornecidas informações e dados suficientemente completos e atempados sobre os riscos de BC/FT e sobre a conformidade em matéria de ABC/CFT, os quais são necessários para permitir ao órgão de administração desempenhar o papel e as funções que lhe são confiadas. Essas informações devem também abranger os compromissos da instituição de crédito ou financeira para com a autoridade nacional competente e as comunicações com a UIF, sem prejuízo da confidencialidade dos reportes de operações suspeitas (RTS) e de quaisquer conclusões retiradas pela autoridade competente relacionadas com BC/FT contra a instituição de crédito ou financeira, incluindo medidas ou sanções impostas;
- e) informar o órgão de administração sobre quaisquer falhas e infrações graves ou significativas em matéria de ABC/CFT e recomendar medidas para remediá-las;
- f) assegurar que o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT (i) tem acesso direto a todas as informações necessárias para desempenhar as suas funções, (ii) dispõe de recursos humanos e técnicos e de instrumentos suficientes para poder desempenhar adequadamente as funções que lhe são atribuídas e (iii) está bem informado sobre os incidentes e insuficiências relacionados com ABC/CFT identificados pelos sistemas de controlo interno e pelas autoridades de supervisão nacionais e, no caso de grupos, pelas autoridades de supervisão estrangeiras.
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23. O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, quando designado …
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O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, quando designado, responsável pelo ABC/CFT deve ser o principal ponto de contacto do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT na administração. Além disso, o membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, se designado, responsável pelo ABC/CFT deve assegurar que são devidamente tratadas quaisquer preocupações sobre ABC/CFT manifestadas pelo responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT e, se tal não for possível, que são devidamente abordadas pelo órgão de administração na sua função de gestão ou pelo membro da direção de topo, se aplicável. Se o órgão de administração na sua função de gestão ou o membro da direção de topo, se aplicável, decidir não seguir a recomendação do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT, deve justificar e registar devidamente a sua decisão tendo em conta os riscos e preocupações suscitados pelo responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT. Em caso de incidente significativo, o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve ter acesso direto ao órgão de administração na sua função de fiscalização.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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