+47. A fim de dar cumprimento ao artigo 67.º da Diretiva 2014/59/UE e ao artigo 30.º do Regulamento …
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47. A fim de dar cumprimento ao artigo 67.º da Diretiva 2014/59/UE e ao artigo 30.º do Regulamento …
A fim de dar cumprimento ao artigo 67.º da Diretiva 2014/59/UE e ao artigo 30.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, as autoridades de resolução devem debater com as autoridades dos países terceiros, durante a fase de planeamento de resolução, a possibilidade de exercerem poderes de transferência sobre as rubricas regidas pelo direito do país terceiro. Com base no resultado desse debate, a autoridade de resolução terá de avaliar qual das seguintes opções será mais viável: - (i) A autoridade do país terceiro reconhecerá os poderes de transferência da autoridade de resolução;
- (ii) A autoridade do país terceiro não reconhecerá os poderes de transferência da autoridade de resolução, mas não se oporá a uma transferência validada pela entidade objeto de resolução;
- (iii) A transferência só será possível com custos consideráveis para a resolução do ponto de vista financeiro e temporal.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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