+13. A amostra deve ser constituída por instituições abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE e por …
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13. A amostra deve ser constituída por instituições abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE e por …
A amostra deve ser constituída por instituições abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE e por empresas de investimento que estão sujeitas aos requisitos em matéria de governo interno previstos no artigo 91.º da Diretiva 2013/36/UE, em conformidade com o artigo 1.º, números 2 ou 5, do Regulamento (UE) 2019/2033 (Classe 1), ou sujeitas ao artigo 26.º da Diretiva (UE) 2019/2034 (Classe 2). A amostra pode incluir mais do que uma instituição ou empresa de investimento pertencente a um mesmo grupo, especialmente se estiverem localizadas em diferentes Estados-Membros. As autoridades competentes não devem adicionar empresas de investimento à amostra se tiverem concedido autorização a uma empresa de investimento gerida por uma única pessoa singular nos termos do artigo 9.º, n.º 6, da Diretiva 2014/65/UE.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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