+24. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
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24. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco com fluxos de pagamento periódicos devem incluir: - a. as posições em risco a pagar numa prestação única no caso de titularizações renováveis, conforme indicado no artigo 26.º-B, n.º 12, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402;
- b. as posições em risco relacionadas com facilidades de pagamento através de cartão de crédito;
- c. as posições em risco com prestações constituídas por juros e cujo capital é reembolsado no vencimento, incluindo hipotecas apenas de juros;
- d. as posições em risco com prestações constituídas por juros e reembolso de uma parte do capital, sempre que seja satisfeita uma das condições seguintes:
| (i) o capital residual seja reembolsado no vencimento; (ii) o reembolso do capital depende da venda dos ativos que garantem as posições em risco; |
- e. as posições em risco com períodos de carência acordados contratualmente entre
- o devedor e o mutuante.
Critérios de tomada firme, competências especializadas do cedente (artigo 26.º-B, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402) Divulgação de alterações significativas de anteriores critérios de tomada firme
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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