+4. Critérios relativos à simplicidade
---+9. Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, o termo «balanço» deve ser …
---+10. O critério previsto no artigo 26.º-B, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402 deve ser entendido …
---+11. Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402, a proteção de crédito …
---+12. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/2402, o «grupo» deve …
---+13. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/2402, a «entidade …
---+14. Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 6, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/2402, os critérios de …
---+15. O cumprimento do número anterior não deve implicar que o cedente ou o mutuante inicial sejam …
---+16. Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 6, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …
---+17. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, entende-se por …
---+18. As técnicas de gestão da carteira que não devem ser consideradas como gestão ativa da carteira …
---+19. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, os critérios …
---+20. Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, o cumprimento de …
---+21. Os critérios de elegibilidade a aplicar às posições em risco subjacentes em conformidade com o …
---+22. O artigo 26.º-B, n.º 7, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402 estabelece uma lista …
---+23. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 8, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) …
---+24. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
---+25. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
---+26. As alterações desses critérios de tomada firme devem ser consideradas significativas sempre que …
---+27. A divulgação de todas as alterações dos critérios de tomada firme deve incluir uma explicação …
---+28. No que respeita às contas a receber comerciais que não sejam originadas sob a forma de …
---+29. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) …
---+30. Os empréstimos à habitação que tenham sido subscritos, mas não comercializados, com base na …
---+31. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, segundo parágrafo, do Regulamento (EU) …
---+32. As informações relevantes relativas a créditos hipotecários para habitação em geral não …
---+33. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
---+34. Para determinar se um cedente ou um mutuante inicial possui competências especializadas na …
---+35. Deve considerar-se que um cedente ou mutuário inicial possui as competências especializadas …
---+36. Para efeitos de demonstração do número de anos de experiência profissional, as competências …
---+37. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) …
---+38. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições …
---+39. Sempre que o cedente ou o mutuante inicial não seja uma instituição e, por conseguinte, não …
---+40. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, as …
---+41. A proibição da inclusão de posições em risco subjacentes «sobre um devedor ou garante em …
---+42. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …
---+43. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 …
---+44. A exigência a que se refere o artigo 26.º-B, n.º 11, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402 …
---+45. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, as …
---+46. Deve considerar-se que as condições do número anterior foram cumpridas sempre que se aplique …
---+47. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, não se deve …
---+48. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, a seleção …
---+49. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, o pagamento …
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4. Critérios relativos à simplicidade
Posições em risco detidas no balanço (artigo 26.º-B, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402) Balanço
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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9. Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, o termo «balanço» deve ser …
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Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, o termo «balanço» deve ser interpretado como o balanço contabilístico do cedente ou de uma entidade que pertença ao mesmo grupo que o cedente. Ausência de cobertura dupla (artigo 26.º-B, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402) Cobertura para além da proteção obtida através do acordo de proteção de crédito
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10. O critério previsto no artigo 26.º-B, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402 deve ser entendido …
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O critério previsto no artigo 26.º-B, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402 deve ser entendido no sentido de excluir a proteção de crédito múltipla no que diz respeito ao risco de crédito do conjunto de posições em risco subjacentes, independentemente de essa proteção adicional estar relacionada com a proteção contra o risco de crédito de uma tranche, parte de uma tranche ou uma posição em risco subjacente, de modo a assegurar que o risco de crédito do conjunto de posições em risco subjacentes não seja coberto mais do que uma vez.
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11. Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402, a proteção de crédito …
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Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402, a proteção de crédito fornecida em separado para tranches separadas, partes separadas das tranches ou posições em risco subjacentes separadas ao abrigo do contrato de proteção de crédito não deve ser considerada como uma cobertura para além da proteção obtida através do contrato de proteção de crédito. Declarações e garantias (artigo 26.º-B, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/2402) Uma entidade do grupo a que pertence o cedente
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12. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/2402, o «grupo» deve …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/2402, o «grupo» deve ser interpretado como o grupo consolidado a que a entidade pertence para fins contabilísticos ou prudenciais. Uma entidade incluída no âmbito de uma supervisão consolidada
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13. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/2402, a «entidade …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/2402, a «entidade incluída no âmbito de uma supervisão consolidada» deve ser interpretada na aceção do artigo 26.º-B, n.º 3, do referido regulamento. Critérios de tomada firme que não sejam menos rigorosos
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14. Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 6, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/2402, os critérios de …
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Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 6, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/2402, os critérios de tomada firme aplicados às posições em risco titularizadas devem ser comparados com os critérios de tomada firme aplicados a posições em risco similares no momento da originação de posições em risco titularizadas.
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15. O cumprimento do número anterior não deve implicar que o cedente ou o mutuante inicial sejam …
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O cumprimento do número anterior não deve implicar que o cedente ou o mutuante inicial sejam obrigados a deter posições em risco similares no seu balanço no momento da seleção das posições em risco titularizadas ou no momento exato da sua titularização, nem deve exigir que as posições em risco similares tenham sido efetivamente criadas no momento da originação das posições em risco titularizadas. Tanto quanto é do conhecimento do cedente
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16. Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 6, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …
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Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 6, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/2402, deve considerar-se cumprida a norma relativa ao «tanto quanto é do conhecimento» se o cedente utilizar informações obtidas a partir de qualquer uma das seguintes fontes e circunstâncias ou de qualquer combinação dessas fontes e circunstâncias: - a. Informações sobre os devedores obtidas na originação das posições em risco;
- b. Informações obtidas no decurso da gestão das posições em risco pelo cedente ou no decurso dos seus procedimentos de gestão do risco;
- c. Notificações enviadas por terceiros ao cedente;
- d. Informações disponíveis ao público ou informações constantes de um ou mais registos de crédito de pessoas com um historial de crédito negativo no momento da originação de uma posição em risco subjacente, apenas na medida em que essas informações já tenham sido tidas em consideração no contexto das informações referidas nas alíneas a), b) ou c) supra e em conformidade com os requisitos regulamentares e de supervisão aplicáveis, nomeadamente no que respeita aos critérios sólidos de concessão de crédito especificados no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
Critérios de elegibilidade, gestão ativa da carteira (artigo 26.º-B, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402) Gestão ativa da carteira
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17. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, entende-se por …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, entende-se por gestão ativa da carteira a gestão da carteira a que se aplique um dos seguintes critérios: - a. A gestão da carteira torna o desempenho da titularização dependente tanto do desempenho das posições em risco subjacentes como do desempenho da gestão da carteira da titularização, impedindo assim os investidores de modelizar o risco de crédito das posições em risco subjacentes sem considerarem a estratégia de gestão do gestor da carteira;
- b. A gestão da carteira é efetuada com fins especulativos que visem obter um melhor desempenho, maior rentabilidade, retornos financeiros globais ou outros benefícios estritamente financeiros ou económicos.
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18. As técnicas de gestão da carteira que não devem ser consideradas como gestão ativa da carteira …
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As técnicas de gestão da carteira que não devem ser consideradas como gestão ativa da carteira incluem: - a. a substituição das posições em risco subjacentes que são objeto de um litígio ou de uma investigação em matéria de regulamentação, se a finalidade dessa substituição for a facilitação da resolução desse litígio ou o termo da investigação;
- b. a aquisição de novas posições em risco subjacentes durante o período de ramp-up , a fim de aumentar o valor das posições em risco subjacentes até ao valor das obrigações relativas à titularização.
Critérios de elegibilidade claros
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19. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, os critérios …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, os critérios de elegibilidade devem ser considerados «claros» sempre que a conformidade com os mesmos possa ser determinada enquanto matéria de facto ou de direito, ou de ambos, por um órgão jurisdicional. Critérios de elegibilidade a preencher pelas posições em risco aditadas após o encerramento da operação
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20. Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, o cumprimento de …
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Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, o cumprimento de «critérios de elegibilidade que não sejam menos rigorosos do que os aplicados à seleção inicial das posições em risco subjacentes» deve ser entendido como significando que os critérios de elegibilidade não são menos rigorosos do que os critérios de elegibilidade aplicados às posições em risco subjacentes iniciais no momento do encerramento da operação.
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21. Os critérios de elegibilidade a aplicar às posições em risco subjacentes em conformidade com o …
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Os critérios de elegibilidade a aplicar às posições em risco subjacentes em conformidade com o disposto no número anterior devem ser especificados na documentação da operação e fazer referência aos critérios de elegibilidade aplicados ao nível da posição em risco. Remoções permitidas
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22. O artigo 26.º-B, n.º 7, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402 estabelece uma lista …
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O artigo 26.º-B, n.º 7, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402 estabelece uma lista exaustiva de circunstâncias em que uma exposição subjacente pode ser removida da operação. Homogeneidade, obrigações das posições em risco subjacentes, fluxos de pagamento periódicos, ausência de valores mobiliários (artigo 26.º-B, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402) Obrigações contratualmente vinculativas e oponíveis
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23. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 8, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 8, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, entende-se que a expressão «obrigações que são contratualmente vinculativas e oponíveis, passíveis de plena reclamação junto dos devedores e, se aplicável, dos garantes» se refere a todas as obrigações constantes das especificações contratuais das posições em risco subjacentes que são relevantes para os investidores, já que afetam as obrigações do devedor e, se aplicável, do garante, de efetuar pagamentos ou de prestar garantias. Posições em risco com fluxos de pagamento periódicos
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24. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco com fluxos de pagamento periódicos devem incluir: - a. as posições em risco a pagar numa prestação única no caso de titularizações renováveis, conforme indicado no artigo 26.º-B, n.º 12, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402;
- b. as posições em risco relacionadas com facilidades de pagamento através de cartão de crédito;
- c. as posições em risco com prestações constituídas por juros e cujo capital é reembolsado no vencimento, incluindo hipotecas apenas de juros;
- d. as posições em risco com prestações constituídas por juros e reembolso de uma parte do capital, sempre que seja satisfeita uma das condições seguintes:
| (i) o capital residual seja reembolsado no vencimento; (ii) o reembolso do capital depende da venda dos ativos que garantem as posições em risco; |
- e. as posições em risco com períodos de carência acordados contratualmente entre
- o devedor e o mutuante.
Critérios de tomada firme, competências especializadas do cedente (artigo 26.º-B, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402) Divulgação de alterações significativas de anteriores critérios de tomada firme
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25. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, entende-se como alterações significativas dos critérios de tomada firme que devem ser integralmente divulgadas as alterações significativas dos critérios de tomada firme que são aplicados às posições em risco que são adicionadas ao conjunto de posições em risco subjacentes após o encerramento da titularização no contexto da reposição ou da gestão da carteira, tal como referido nos números 20 e 21.
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26. As alterações desses critérios de tomada firme devem ser consideradas significativas sempre que …
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As alterações desses critérios de tomada firme devem ser consideradas significativas sempre que se enquadrem num dos seguintes tipos de alterações dos critérios de tomada firme: - a. alterações que afetem o requisito de similitude dos critérios de tomada firme especificados no artigo 1.º, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851;
- b. alterações que afetem significativamente o risco de crédito global ou o desempenho médio esperado do conjunto de posições em risco subjacentes e não resultem em abordagens significativamente diferentes da avaliação do risco de crédito associado às posições em risco subjacentes.
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27. A divulgação de todas as alterações dos critérios de tomada firme deve incluir uma explicação …
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A divulgação de todas as alterações dos critérios de tomada firme deve incluir uma explicação da finalidade dessas alterações.
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28. No que respeita às contas a receber comerciais que não sejam originadas sob a forma de …
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No que respeita às contas a receber comerciais que não sejam originadas sob a forma de empréstimo, a referência a créditos de tomada firme no artigo 26.º-B, n.º 10, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402 deve ser entendida como sendo relativa às regras de crédito aplicadas pelo vendedor ao crédito de curto prazo do mesmo tipo que dá origem às posições em risco titularizadas no contexto dos objetivos de pagamento acordados com os seus clientes em relação às vendas dos seus produtos e serviços. Empréstimos à habitação
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29. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, o conjunto de posições em risco subjacentes não pode incluir empréstimos à habitação que tenham sido comercializados e subscritos com base na premissa de que o candidato ao empréstimo ou os intermediários tomaram conhecimento de que as informações fornecidas poderiam não ser verificadas pelo mutuante.
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30. Os empréstimos à habitação que tenham sido subscritos, mas não comercializados, com base na …
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Os empréstimos à habitação que tenham sido subscritos, mas não comercializados, com base na premissa de que o candidato ao empréstimo ou os intermediários tomaram conhecimento de que as informações fornecidas poderiam não ser verificadas pelo mutuante, ou que o requerente do empréstimo ou os intermediários tomaram conhecimento depois de o empréstimo ter sido subscrito, não devem ser considerados abrangidos por este requisito.
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31. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, segundo parágrafo, do Regulamento (EU) …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, segundo parágrafo, do Regulamento (EU) 2017/2402, deve considerar-se que as «informações» fornecidas incluem apenas informações relevantes. A relevância das informações deve basear-se no facto de estas serem uma métrica de subscrição relevante, tais como as informações consideradas relevantes para avaliar a solvabilidade de um mutuário, para avaliar o acesso a ativos de garantia e para reduzir
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32. As informações relevantes relativas a créditos hipotecários para habitação em geral não …
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As informações relevantes relativas a créditos hipotecários para habitação em geral não geradores de rendimentos devem normalmente ser consideradas como constituindo um rendimento, e as informações relevantes relativas a créditos hipotecários para habitação geradores de rendimentos devem normalmente ser consideradas como constituindo rendimentos de rendas provenientes de locações. As informações que não sejam úteis como métrica de subscrição (por exemplo, números de telemóvel) não devem ser consideradas informações relevantes. Requisitos equivalentes em países terceiros
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33. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, a avaliação da solvabilidade dos mutuários em países terceiros deve ser efetuada com base nos princípios seguintes, se for caso disso, conforme especificado nas Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/CE: - a. Antes da celebração de um contrato de crédito, o mutuante avalia a solvabilidade do mutuário com base em informações suficientes, obtidas, se for caso disso, junto do mutuário e, se necessário, com base numa consulta da base de dados relevante;
- b. Se as partes decidirem alterar o montante total do crédito após a celebração do contrato de crédito, o mutuante deve atualizar a informação financeira de que dispõe relativamente ao mutuário e deve avaliar a solvabilidade deste antes de qualquer aumento significativo do montante total do crédito;
- c. Antes da celebração de um contrato de crédito, o mutuante deve proceder a uma rigorosa avaliação da solvabilidade do mutuário, tendo devidamente em conta os fatores relevantes para verificar a probabilidade de o mutuário cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito;
- d. Os procedimentos e as informações em que a avaliação se baseia devem ser documentados e conservados;
- e. A avaliação da solvabilidade não deve basear-se predominantemente no valor do imóvel de habitação que excede o montante do crédito ou no pressuposto de que
- o imóvel de habitação se irá valorizar, salvo se a finalidade do contrato de crédito for a construção ou a realização de obras no imóvel de habitação;
- f. Após a celebração de um contrato de crédito, o mutuante não deve poder resolver nem alterar esse contrato em prejuízo do mutuário com o fundamento de que a avaliação de solvabilidade foi incorretamente efetuada;
- g. O mutuante só deve disponibilizar o crédito ao mutuário se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que é provável que as obrigações decorrentes do contrato de crédito sejam cumpridas tal como exigido nesse contrato;
- h. A solvabilidade do mutuário deve ser reavaliada com base em informações atualizadas antes de ser concedido qualquer aumento significativo do montante total do crédito após a celebração do contrato, salvo se esse crédito adicional estiver previsto e constar da avaliação de solvabilidade inicial.
Critérios para determinar as competências especializadas do cedente ou do mutuante inicial
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34. Para determinar se um cedente ou um mutuante inicial possui competências especializadas na …
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Para determinar se um cedente ou um mutuante inicial possui competências especializadas na originação de posições em risco de natureza similar às titularizadas, em conformidade com o disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, devem aplicar-se as condições seguintes: - a. Os membros do órgão de administração do cedente ou do mutuante inicial e os quadros superiores (que não integrem o órgão de administração), responsáveis pela gestão da originação de posições em risco de natureza similar às titularizadas, devem possuir competências e qualificações especializadas e adequadas na originação de posições em risco de natureza similar às titularizadas;
- b. Devem ser tidos em conta os seguintes princípios relativos à qualidade das competências especializadas:
| i. | As funções e as obrigações dos membros do órgão de administração e dos quadros superiores, bem como as capacidades exigidas, devem ser adequadas, | | ii. | A experiência adquirida pelos membros do órgão de administração e pelos quadros superiores em cargos, educação e formação anteriores deve ser suficiente, | | iii. | O envolvimento dos membros do órgão de administração e dos quadros superiores na estrutura de governação da função de originação das posições em risco deve ser adequado, | | iv. | No caso de uma entidade regulamentada do ponto de vista prudencial, as autorizações ou licenças regulamentares detidas pela entidade devem ser consideradas relevantes para a originação de posições em risco de natureza similar às titularizadas. |
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35. Deve considerar-se que um cedente ou mutuário inicial possui as competências especializadas …
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Deve considerar-se que um cedente ou mutuário inicial possui as competências especializadas exigidas quando se aplicar uma das condições seguintes: - a. A atividade da entidade, ou do grupo consolidado a que a entidade pertence para fins contabilísticos ou prudenciais, tenha incluído a originação de posições em risco similares às titularizadas durante, pelo menos, cinco anos;
- b. Se o requisito a que se refere a alínea a) não for cumprido, cumprem os dois requisitos seguintes:
| i. | Pelo menos dois dos membros do órgão de administração tenham experiência profissional relevante na originação de posições em risco similares às titularizadas, a nível pessoal, de, pelo menos, cinco anos; | | ii. | Os quadros superiores, que não os membros do órgão de administração, responsáveis pela gestão da originação, por parte da entidade, de posições em risco similares às titularizadas possuam experiência profissional relevante na originação de posições em risco de natureza similar às titularizadas, a nível pessoal, de, pelo menos, cinco anos. |
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36. Para efeitos de demonstração do número de anos de experiência profissional, as competências …
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Para efeitos de demonstração do número de anos de experiência profissional, as competências especializadas relevantes devem ser divulgadas com suficiente pormenor e em conformidade com os requisitos de confidencialidade aplicáveis que permitam aos investidores cumprirem as suas obrigações nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402. Posições em risco de natureza similar
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37. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco devem ser consideradas similares quando for satisfeita uma das condições seguintes: - a. as posições em risco pertençam a uma das categorias de ativos a que se refere o artigo 1.º, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas i) a iii), ou a), subalíneas v) a vii), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851;
- b. as posições em risco pertençam à categoria de ativos a que se refere o artigo 1.º, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iv), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851, e ao mesmo tipo de devedor a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do referido regulamento;
- c. as posições em risco pertençam à categoria de ativos a que se refere o artigo 1.º, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea viii), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 e partilhem características semelhantes no que diz respeito a qualquer dos fatores de homogeneidade a que se refere o artigo 2.º, n.º 6, do referido regulamento.
Ausência de posições em risco em situação de incumprimento e a devedores/garantes em imparidade de crédito (artigo 26.º-B, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402) Posições em risco em situação de incumprimento
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38. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco em situação de incumprimento devem ser interpretadas na aceção do artigo 178.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, conforme especificado mais pormenorizadamente no Regulamento Delegado relativo ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas a que se refere o artigo 178.º, n.º 6, do mesmo regulamento e nas orientações da EBA relativas à aplicação da definição de incumprimento elaboradas nos termos do artigo 178.º, n.º 7, do referido regulamento.
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39. Sempre que o cedente ou o mutuante inicial não seja uma instituição e, por conseguinte, não …
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Sempre que o cedente ou o mutuante inicial não seja uma instituição e, por conseguinte, não seja abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, deve observar as orientações referidas no número anterior, na medida em que esse cumprimento não represente um encargo excessivo. Nesse caso, o cedente ou o mutuante inicial deve aplicar os processos estabelecidos e basear-se nas informações recolhidas junto dos devedores sobre a originação das posições em risco do cedente, nas informações obtidas junto do cedente no decurso da sua gestão das posições em risco ou no decurso dos seus procedimentos de gestão de riscos, ou nas informações notificadas ao cedente por um terceiro. Posições em risco sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito
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40. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, as …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, as circunstâncias especificadas nas alíneas a) a c) desse parágrafo devem ser entendidas como definições de imparidade de crédito. As restantes possíveis circunstâncias de imparidade de crédito que não estejam previstas nas alíneas a) a c) devem ser entendidas como excluídas deste requisito.
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41. A proibição da inclusão de posições em risco subjacentes «sobre um devedor ou garante em …
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A proibição da inclusão de posições em risco subjacentes «sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito» no conjunto de posições em risco a que se refere o artigo 26.º-B, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402 deve ser entendida como a exigência de, no momento da seleção, o montante total das posições em risco titularizadas ser passível de reclamação junto de, pelo menos, um devedor ou um garante que não esteja em imparidade de crédito. Por conseguinte, as posições em risco subjacentes não devem incluir: - a. Posições em risco sobre um devedor em imparidade de crédito, se não existir nenhum garante do montante total das posições em risco titularizadas, nem
- b. Posições em risco sobre um devedor em imparidade de crédito que tenha um garante em imparidade de crédito.
Tanto quanto seja do conhecimento do cedente ou do mutuante inicial
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42. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve considerar-se cumprida a regra «tanto quanto seja do conhecimento» com base nas informações obtidas apenas através de uma das seguintes combinações de fontes e circunstâncias: - a. Dos devedores sobre a originação das posições em risco;
- b. Do cedente no decurso da sua gestão das posições em risco ou do seu procedimento de gestão de riscos;
- c. De notificações enviadas por terceiros ao cedente;
- d. De informações disponíveis ao público ou informações constantes de um ou mais registos de crédito de pessoas com um historial de crédito negativo no momento da originação de uma posição em risco subjacente, apenas na medida em que essas informações já tenham sido tidas em consideração no contexto do disposto nas alíneas a), b) e c) e em conformidade com os requisitos regulamentares e de supervisão aplicáveis, nomeadamente no que respeita aos critérios sólidos de concessão de crédito especificados no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402. Excetuam-se as contas a receber comerciais que não sejam originadas sob a forma de empréstimo, para as quais não é necessário cumprir os critérios de concessão de crédito. Posições em risco sobre devedores ou garantes em imparidade de crédito que tenham sido submetidos a um processo de reestruturação da dívida
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43. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, entende-se que a exigência de excluir as posições em risco sobre devedores ou garantes em imparidade de crédito que tenham sido submetidos a um processo de reestruturação da dívida no que respeita às suas posições em risco em incumprimento se refere quer às posições em risco reestruturadas do respetivo devedor ou garante quer às posições em risco destes que não foram submetidas a um processo de reestruturação. Para efeitos do disposto no presente número, as posições em risco reestruturadas que satisfaçam as condições do artigo 26.º-B, n.º 11, alínea a), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2017/2402 não devem implicar que um devedor ou um garante seja considerado em incumprimento de crédito. Registo de crédito
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44. A exigência a que se refere o artigo 26.º-B, n.º 11, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402 …
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A exigência a que se refere o artigo 26.º-B, n.º 11, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402 deve ser limitada às posições em risco sobre devedores ou garantes aos quais sejam aplicáveis os requisitos seguintes no momento da originação da posição em risco subjacente: - a. O devedor ou o garante está expressamente assinalado num registo de crédito como uma entidade com um historial de crédito negativo devido a um estatuto negativo ou a informações negativas constantes do registo de crédito;
- b. O devedor ou o garante consta no registo de crédito por razões que são relevantes para efeitos da avaliação do risco de crédito.
Risco de os pagamentos contratuais acordados não serem efetuados significativamente mais elevado do que para posições em risco comparáveis
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45. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, as …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco não devem ser consideradas como tendo «uma avaliação de crédito ou uma classificação de crédito que indique que o risco de os pagamentos contratuais acordados não serem efetuados é significativamente mais elevado do que para posições em risco comparáveis detidas pelo cedente que não estejam titularizadas», sempre que estejam reunidas as duas condições seguintes: - a. Os fatores mais relevantes que determinam o desempenho esperado das posições em risco subjacentes e das posições em risco comparáveis sejam similares;
- b. Em resultado da similitude a que se refere a alínea a), seja razoavelmente expectável, com base em indicações como o desempenho anterior ou nos modelos aplicáveis, que, ao longo da vigência da operação ou durante um período máximo de quatro anos, quando a vigência da operação for superior a quatro anos, o desempenho das posições em risco subjacentes não seja significativamente pior do que o das posições em risco comparáveis.
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46. Deve considerar-se que as condições do número anterior foram cumpridas sempre que se aplique …
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Deve considerar-se que as condições do número anterior foram cumpridas sempre que se aplique uma das seguintes condições: - a. As posições em risco subjacentes não incluam posições em risco classificadas como duvidosas, com imparidade ou em incumprimento ou classificadas de forma semelhante ao abrigo dos princípios contabilísticos relevantes;
- b. As posições em risco subjacentes não incluam posições em risco sobre devedores ou garantes cuja qualidade de crédito, com base em notações de crédito ou noutros limiares da qualidade de crédito, seja significativamente pior do que a qualidade de crédito dos devedores ou garantes de posições em risco comparáveis que o cedente origine no decurso das suas operações de crédito normais e da sua estratégia de risco de crédito.
Pelo menos um pagamento efetuado (artigo 26.º-B, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402) Âmbito de aplicação do critério
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47. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, não se deve …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, não se deve considerar que novos adiantamentos e utilizações em termos de uma posição em risco ou de uma reestruturação da mesma posição em risco sobre um determinado mutuário desencadeiam um novo requisito de «pelo menos um pagamento» no que diz respeito a essa posição em risco.
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48. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, a seleção …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, a seleção pretendida de uma posição em risco separada diferente ao mesmo mutuário deve desencadear um novo requisito de «pelo menos um pagamento» relativamente a essa posição em risco. Pelo menos um pagamento
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49. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, o pagamento …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, o pagamento referido no requisito segundo o qual «pelo menos um pagamento» deveria ter sido efetuado no momento da inclusão das posições em risco subjacentes deve ser um pagamento de renda, de capital ou de juros ou qualquer outro tipo de pagamento convencional especificado no acordo contratual relacionado com a posição em risco.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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