+42. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …
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42. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …
Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve considerar-se cumprida a regra «tanto quanto seja do conhecimento» com base nas informações obtidas apenas através de uma das seguintes combinações de fontes e circunstâncias: - a. Dos devedores sobre a originação das posições em risco;
- b. Do cedente no decurso da sua gestão das posições em risco ou do seu procedimento de gestão de riscos;
- c. De notificações enviadas por terceiros ao cedente;
- d. De informações disponíveis ao público ou informações constantes de um ou mais registos de crédito de pessoas com um historial de crédito negativo no momento da originação de uma posição em risco subjacente, apenas na medida em que essas informações já tenham sido tidas em consideração no contexto do disposto nas alíneas a), b) e c) e em conformidade com os requisitos regulamentares e de supervisão aplicáveis, nomeadamente no que respeita aos critérios sólidos de concessão de crédito especificados no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402. Excetuam-se as contas a receber comerciais que não sejam originadas sob a forma de empréstimo, para as quais não é necessário cumprir os critérios de concessão de crédito. Posições em risco sobre devedores ou garantes em imparidade de crédito que tenham sido submetidos a um processo de reestruturação da dívida
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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