+101. O artigo 26.º-E, n.º 10, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) …
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101. O artigo 26.º-E, n.º 10, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) …
O artigo 26.º-E, n.º 10, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2017/2402 deve ser entendido como referindo-se aos títulos de dívida que, independentemente do seu prazo de vencimento inicial, têm um prazo de vencimento residual não superior a três meses. Se o período até à data de pagamento seguinte ao abrigo do acordo de proteção de crédito for inferior a três meses, o prazo de vencimento remanescente dos títulos de dívida não deverá exceder esse período, a fim de evitar desfasamentos dos prazos de vencimento entre a data em que os títulos de dívida são reembolsados e a data de pagamento seguinte ao abrigo do acordo de proteção de crédito. Investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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