+16. Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea c), ou do artigo 63.º, n.º 10, alínea c), do …

16. Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea c), ou do artigo 63.º, n.º 10, alínea c), do …

Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea c), ou do artigo 63.º, n.º 10, alínea c), do Regulamento MiCA, as autoridades competentes avaliam se o potencial adquirente com participações qualificadas numa empresa que solicite uma autorização ao abrigo do artigo 18.º ou uma autorização ao abrigo do artigo 62.º do mesmo regulamento tem idoneidade, tal como referido no artigo 34.º, n.º 4, e 68.º (2), do mesmo regulamento. Essa avaliação deve basear-se nos critérios estabelecidos no artigo 42.º, n.º 1, ou no artigo 84.º, n.º 1, alínea a), na idoneidade do potencial adquirente e na alínea e), na ausência de motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, do Regulamento MiCA.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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