+39. Para efeitos do n.º 37, as instituições devem determinar o âmbito adequado das avaliações do …

39. Para efeitos do n.º 37, as instituições devem determinar o âmbito adequado das avaliações do …

Para efeitos do n.º 37, as instituições devem determinar o âmbito adequado das avaliações do alinhamento das carteiras e o grau de sofisticação das metodologias utilizadas, com base nas características das suas carteiras, nos resultados da sua avaliação da materialidade e na sua dimensão e complexidade. As instituições de grande dimensão com valores mobiliários negociados num mercado regulamentado na União devem ter em conta a lista de setores incluídos no Anexo I, Modelo 3, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão10 . As instituições de pequena dimensão e não complexas e outras instituições que não sejam de grande dimensão podem utilizar amostras representativas das posições em risco das suas carteiras para efetuar avaliações do alinhamento das carteiras.


10 Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão, de 30 de novembro de 2022, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/637 no que respeita à divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (JO L 324 de 19.12.2022, p. 1).

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/