+13. O n.º 9 passa a ter a seguinte redação: «9. Para efeitos da aplicação do artigo 55.º da …
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13. O n.º 9 passa a ter a seguinte redação: «9. Para efeitos da aplicação do artigo 55.º da …
O n.º 9 passa a ter a seguinte redação: «9. Para efeitos da aplicação do artigo 55.º da Diretiva 2013/36/UE também nos termos do artigo 24.º da Diretiva (UE) 2015/2366 e do artigo 57.º-A, n.º 5, da Diretiva (UE) 2015/849, do artigo 97.º e do artigo 98.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE, do artigo 116.º, n.º 6, da CRD e dos artigos 88.º e 89.º da Diretiva 2014/59/UE, das Orientações relativas aos colégios ABC/CFT e do artigo 107.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/1114, as autoridades competentes devem considerar o regime de sigilo profissional e de confidencialidade das autoridades de países terceiros a que se refere o anexo como equivalente ao estabelecido no: - a. título VII, capítulo 1, secção II da Diretiva 2013/36/UE,
- b. artigo 24.º da Diretiva (UE) 2015/2366,
- c. artigo 84.º e artigo 98.º da Diretiva 2014/59/UE,
- d. capítulo VI, secção 3, subsecção III-A da Diretiva (UE) 2015/849,
- e. artigo 100º do Regulamento (UE) 2023/1114,
consoante o caso, dependendo das competências da autoridade do país terceiro».
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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