+Estrutura de cooperação
---+17. O coordenador deve decidir, com base nos resultados do exercício de levantamento, se, a fim de …
---+18. O número de participantes em reuniões ou atividades relacionadas com a supervisão complementar …

Estrutura de cooperação

Estrutura de cooperação

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
17. O coordenador deve decidir, com base nos resultados do exercício de levantamento, se, a fim de …

O coordenador deve decidir, com base nos resultados do exercício de levantamento, se, a fim de cumprir as suas funções e alcançar o nível necessário de cooperação entre autoridades competentes, é necessário aditar um ponto específico à ordem de trabalhos do seu colégio setorial instituído nos termos do artigo 116.º da Diretiva 2013/36/UE ou do artigo 248.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE, ou instauraroutras modalidades procedimentaiscomo reuniões individuais dedicadas à supervisão complementar dos conglomerados financeiros, ou outras formas de comunicação regular entre as autoridades competentes relevantes. O coordenador deve convidar as AES para as reuniões relevantes e envolvê-las nas restantes formas de comunicação regular entre as autoridades competentes relevantes.

18. O número de participantes em reuniões ou atividades relacionadas com a supervisão complementar …

O número de participantes em reuniões ou atividades relacionadas com a supervisão complementar deve ser adequado aos objetivos prosseguidos. O coordenador deve assegurar que as demais autoridades competentes são tempestiva e cabalmente informadassobre as atividades e os resultados do colégio setorial.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/