+Estrutura de cooperação
---+17. O coordenador deve decidir, com base nos resultados do exercício de levantamento, se, a fim de …
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Estrutura de cooperação
Estrutura de cooperação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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17. O coordenador deve decidir, com base nos resultados do exercício de levantamento, se, a fim de …
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O coordenador deve decidir, com base nos resultados do exercício de levantamento, se, a fim de cumprir as suas funções e alcançar o nível necessário de cooperação entre autoridades competentes, é necessário aditar um ponto específico à ordem de trabalhos do seu colégio setorial instituído nos termos do artigo 116.º da Diretiva 2013/36/UE ou do artigo 248.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE, ou instauraroutras modalidades procedimentaiscomo reuniões individuais dedicadas à supervisão complementar dos conglomerados financeiros, ou outras formas de comunicação regular entre as autoridades competentes relevantes. O coordenador deve convidar as AES para as reuniões relevantes e envolvê-las nas restantes formas de comunicação regular entre as autoridades competentes relevantes.
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18. O número de participantes em reuniões ou atividades relacionadas com a supervisão complementar …
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O número de participantes em reuniões ou atividades relacionadas com a supervisão complementar deve ser adequado aos objetivos prosseguidos. O coordenador deve assegurar que as demais autoridades competentes são tempestiva e cabalmente informadassobre as atividades e os resultados do colégio setorial.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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