+Orientações comuns destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão relativamente à coerência dos acordos de coordenação para os conglomerados financeiros
---+Natureza das presentes orientações
---+Requisitos de reporte de informação
---+Título I - Objeto e âmbito de aplicação
------+1. As presentes orientações cumprem o requisito previstono artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva …
------+2. As orientações visam clarificar e reforçar a cooperação entre as autoridades competentes numa …
------+3. O artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2002/87/CE define as funções da autoridade competente …
------+4. As orientações são dirigidas às autoridades competentes, tal como definidas no artigo 2.º, n.º …
------+5. Salvo disposição em contrário, as referências feitas nas presentes orientações remetem para a …
---+Título II - Processo de levantamento, estrutura de cooperação e acordos de coordenação
------+6. O levantamento consiste num processo de recolha e análise das informações necessárias para …
---+Processo de levantamento
------+7. O coordenador deve realizar um processo de levantamentoem cooperação com as demais autoridades …
------+8. O processo de levantamentodeve ser executado tendo em devida conta o processo de identificação …
------+9. O processo de levantamentodeve implicar a recolha e análise das informações necessárias para …
------+10. O coordenador deve assegurar a realização do processo de levantamento com base nos seguintes …
------+11. O processo de levantamento deve: a) ter em conta os resultados do processo de …
------+12. Para preparação do projeto de levantamentoe respetiva transmissão às autoridades competentes …
------+13. O levantamento deve ser atualizadoregularmente, no mínimo anualmente, tendo em conta as …
------+14. O levantamento deve ter em conta todas as entidadesrelevantes em matéria de supervisão a nível …
------+15. No tocante às entidades relevantes em matéria de supervisão referidas no ponto 14, o …
------+16. O coordenador deve estabelecero levantamento recorrendo ao modelo que consta do Anexo 1.
---+Estrutura de cooperação
------+17. O coordenador deve decidir, com base nos resultados do exercício de levantamento, se, a fim de …
------+18. O número de participantes em reuniões ou atividades relacionadas com a supervisão complementar …
---+Acordos de coordenação reduzidos a escrito entre o coordenador e as autoridades competentes
------+19. Os acordos escritos de coordenação instituídos para a supervisão setorial devem ser …
------+20. Os aditamentos devem ser adaptados de molde a refletirem a natureza, dimensão e complexidade do …
------+21. Em alternativa, o coordenador e as autoridades competentes poderão acordar a celebração de …
---+Acordos de coordenação com autoridades de supervisão de países terceiros
------+22. Nos casos em que um conglomerado financeiro possua entidades significativas em países …
---+Título III - Coordenação do intercâmbio de informações em condições normais eem situações de emergência
---+Âmbito e frequência
------+23. O âmbito do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes deve incluir todas as …
------+24. O intercâmbio de informações entre o coordenador e as autoridades competentes deve refletir as …
------+25. As autoridades competentes devem chegar a acordo sobre a frequência, os formatos e os modelos …
------+26. Caso uma autoridade competente receba um pedido de informações relevantes por parte de outra …
---+Recolha de informações
------+27. As autoridades competentes devem recolher informações das entidades que se encontram sob a sua …
------+28. O coordenador deve liderar os pedidos de informações sobre o conglomerado financeiro. O …
---+Canais de comunicação
------+29. As autoridades competentes e o coordenador devem ponderar a utilização da gama completa de …
---+Comunicação com o conglomerado financeiro
------+30. O coordenador deve ser responsável pela comunicação com a empresa-mãe que lidera o grupo ou, na …
---+Comunicaçãoemsituações de emergência
------+31. Uma autoridade competente que identifique uma situação de emergência com impacto nas entidades …
---+Título IV - Avaliação dos conglomerados financeirospelas autoridades de supervisão
---+Avaliação da situação financeira dos conglomerados financeiros
------+32. O coordenador deve encetar um diálogo com as autoridades competentes relevantes para exercer a …
------+33. O coordenador deve assegurar que o diálogo identifica: a) as principais vulnerabilidades e …
---+Avaliação da política de adequação dos fundos próprios
------+34. O coordenador e as autoridades competentes relevantes devem rever as políticas em matéria de …
------+35. Tais avaliações devem ser entendidas sem prejuízo dos requisitos de adequação de fundos …
------+36. O coordenador é responsável pela avaliação da política de adequação dos fundos próprios do …
------+37. No tocante aos cálculos da adequação dos fundos próprios, o coordenador deve consultar as …
---+Avaliação da concentração de riscos
------+38. A fim de realizar a supervisão complementar da concentração de riscos das entidades …
------+39. Tendo em conta a estrutura do conglomerado financeiro, o coordenador e as autoridades …
------+40. As informações trocadas entre o coordenador e as autoridades competentes poderão incluir, se …
------+41. O coordenador e as autoridades competentes devem informar-se mutuamente sobre qualquer ação de …
---+Avaliação das operaçõesintragrupo
------+42. A fim de realizar a supervisão complementar das operações intragrupo das entidades …
------+43. O coordenador e as autoridades competentes devem optar por solicitar ou não às entidades …
------+44. O coordenador e as autoridades competentes devem chegar a acordo sobre: a) os tipos de …
------+45. O coordenador e as autoridades competentes devem informar-se mutuamente sobre qualquer ação de …
---+Avaliação dos mecanismos de controlo internoe dos processos de gestão dos riscos
------+46. Para efeitos de avaliar os processos de gestão dos riscos e os mecanismos de controlointerno, o …
------+47. As autoridades competentes devem apresentar ao coordenador as informações pertinentes relativas …
------+48. O coordenador deve debater as avaliações individuais e a avaliação globalcom as autoridades …
---+Título V - Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais eem situações de emergência
---+Planeamento e coordenação das atividades de supervisão
------+49. Na sequência da análise realizada nos termos do Título IV, o coordenador deve integrar o …
------+50. Quando existam disposições processuais específicas descritas no ponto 17, o coordenador deve …
------+51. Quando não exista um ponto específico para supervisão complementar aditado à ordem de trabalhos …
---+Plano de açãocoordenado
------+52. Quando apenas esteja instituído um único colégio setorial, as atividades de supervisão …
------+53. Quando é aditado um ponto específico à ordem de trabalhos de um colégio setorial para a …
---+Partilha e delegação de funções
------+54. O coordenador deve liderar o debate sobre se e como - tendo em conta as regras setoriais …
---+Planeamento de emergência
------+55. Os planos de emergência existentes a nível setorial para a cooperação das autoridades em …
---+Título VI - Processos de tomada de decisões entre autoridades competentes
------+56. O Título VI especifica os procedimentos que devem ser observados pelas autoridades competentes …
---+Procedimentos a utilizarnos processos de consulta
------+57. Os processos de consulta referidos no presente Título são os seguintes: a) processo de consulta …
------+58. Ao realizarem as consultas, as autoridades competentes devem proceder da seguinte maneira: a) a …
---+Procedimentos a utilizarnos processos relativos aos acordos
------+59. Os processos relativos aos acordos referidos no presente Título são os seguintes: a) processo …
------+60. Na procura de um acordo, as autoridades competentes devem proceder da seguinte maneira: a) …
---+Procedimentos a utilizarna reavaliação anual das dispensas
------+61. Ao realizar a reavaliação anual das dispensas à aplicação da supervisão complementar e uma …
---+Procedimentos a utilizarna coordenação das medidas de execução
------+62. A fim de coordenarem as medidas de execução e as ações de supervisão a serem tomadas nos termos …
------+63. Na coordenação das medidas de execução, devem aplicar-se os processos de intercâmbio de …
---+Título VII - Disposições finais e aplicação
------+64. As presentes Orientações aplicam-se a partir da data do requisito de reportede …
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Orientações comuns destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão relativamente à coerência dos acordos de coordenação para os conglomerados financeiros
Orientações comuns destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão relativamente à coerência dos acordos de coordenação para os conglomerados financeiros
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Natureza das presentes orientações
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O presente documento contém orientações emitidas nos termos dos artigos 16.º e 56.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) – adiante designados «Regulamentos das AES». De acordo com o disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Regulamentos das AES, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem envidar todos os esforços para dar cumprimento às orientações. As orientações expressam o ponto de vista das AES sobre as práticas de supervisão adequadas no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira ou sobre o modo como a legislação da União deve ser aplicada num domínio específico. A fim de lhes dar cumprimento, as autoridades competentes às quais as orientações se aplicam devem incorporá-las nas suas práticas de supervisão conforme for mais adequado (por exemplo, alterando o seu quadro jurídico ou os seus processos de supervisão), incluindo quando as orientações se dirigem principalmente a instituições.
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Requisitos de reporte de informação
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Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, dos Regulamentos das AES, as autoridades competentes devem notificar a respetiva AES sobre se cumprem ou pretendem dar cumprimento às presentes orientações ou, caso contrário, sobre os motivos para o não cumprimento, até 23 de fevereiro de 2015. Na ausência de qualquer notificação dentro do prazo fixado, a respetiva AES considerará que as autoridades competentes em causa não cumprem as orientações. As notificações devem ser enviadas para compliance@eba.europa.eu, ficodguidelines.compliance@eiopa.europa.eu e compliance.ficod@esma.europa.eu com a referência «JC/GL/2014/01». Estas notificações deverão ser apresentadas por pessoas devidamente autorizadas para comunicar o referido cumprimento em nome das respetivas autoridades competentes. As notificações serão publicadas nos sítios Web das AES, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 3.
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Título I - Objeto e âmbito de aplicação
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Título I - Objeto e âmbito de aplicação
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Título II - Processo de levantamento, estrutura de cooperação e acordos de coordenação
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Título II - Processo de levantamento, estrutura de cooperação e acordos de coordenação
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Processo de levantamento
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Processo de levantamento
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Estrutura de cooperação
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Estrutura de cooperação
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Acordos de coordenação reduzidos a escrito entre o coordenador e as autoridades competentes
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Acordos de coordenação reduzidos a escrito entre o coordenador e as autoridades competentes
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Acordos de coordenação com autoridades de supervisão de países terceiros
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Acordos de coordenação com autoridades de supervisão de países terceiros
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Título III - Coordenação do intercâmbio de informações em condições normais eem situações de emergência
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Título III - Coordenação do intercâmbio de informações em condições normais eem situações de emergência
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Âmbito e frequência
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Âmbito e frequência
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Recolha de informações
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Recolha de informações
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Canais de comunicação
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Canais de comunicação
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Comunicação com o conglomerado financeiro
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Comunicação com o conglomerado financeiro
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Comunicaçãoemsituações de emergência
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Comunicaçãoemsituações de emergência
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Título IV - Avaliação dos conglomerados financeirospelas autoridades de supervisão
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Título IV - Avaliação dos conglomerados financeirospelas autoridades de supervisão
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Avaliação da situação financeira dos conglomerados financeiros
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Avaliação da situação financeira dos conglomerados financeiros
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Avaliação da política de adequação dos fundos próprios
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Avaliação da política de adequação dos fundos próprios
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Avaliação da concentração de riscos
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Avaliação da concentração de riscos
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Avaliação das operaçõesintragrupo
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Avaliação das operaçõesintragrupo
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Avaliação dos mecanismos de controlo internoe dos processos de gestão dos riscos
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Avaliação dos mecanismos de controlo internoe dos processos de gestão dos riscos
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Título V - Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais eem situações de emergência
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Título V - Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais eem situações de emergência
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Planeamento e coordenação das atividades de supervisão
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Planeamento e coordenação das atividades de supervisão
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Plano de açãocoordenado
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Plano de açãocoordenado
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Partilha e delegação de funções
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Partilha e delegação de funções
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Planeamento de emergência
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Planeamento de emergência
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Título VI - Processos de tomada de decisões entre autoridades competentes
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Título VI - Processos de tomada de decisões entre autoridades competentes
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Procedimentos a utilizarnos processos de consulta
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Procedimentos a utilizarnos processos de consulta
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Procedimentos a utilizarnos processos relativos aos acordos
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Procedimentos a utilizarnos processos relativos aos acordos
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Procedimentos a utilizarna reavaliação anual das dispensas
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Procedimentos a utilizarna reavaliação anual das dispensas
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Procedimentos a utilizarna coordenação das medidas de execução
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Procedimentos a utilizarna coordenação das medidas de execução
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Título VII - Disposições finais e aplicação
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Título VII - Disposições finais e aplicação
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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