+Orientações comuns destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão relativamente à coerência dos acordos de coordenação para os conglomerados financeiros
---+Natureza das presentes orientações
---+Requisitos de reporte de informação
---+Título I - Objeto e âmbito de aplicação
------+1. As presentes orientações cumprem o requisito previstono artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva …
------+2. As orientações visam clarificar e reforçar a cooperação entre as autoridades competentes numa …
------+3. O artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2002/87/CE define as funções da autoridade competente …
------+4. As orientações são dirigidas às autoridades competentes, tal como definidas no artigo 2.º, n.º …
------+5. Salvo disposição em contrário, as referências feitas nas presentes orientações remetem para a …
---+Título II - Processo de levantamento, estrutura de cooperação e acordos de coordenação
------+6. O levantamento consiste num processo de recolha e análise das informações necessárias para …
---+Processo de levantamento
------+7. O coordenador deve realizar um processo de levantamentoem cooperação com as demais autoridades …
------+8. O processo de levantamentodeve ser executado tendo em devida conta o processo de identificação …
------+9. O processo de levantamentodeve implicar a recolha e análise das informações necessárias para …
------+10. O coordenador deve assegurar a realização do processo de levantamento com base nos seguintes …
------+11. O processo de levantamento deve: a) ter em conta os resultados do processo de …
------+12. Para preparação do projeto de levantamentoe respetiva transmissão às autoridades competentes …
------+13. O levantamento deve ser atualizadoregularmente, no mínimo anualmente, tendo em conta as …
------+14. O levantamento deve ter em conta todas as entidadesrelevantes em matéria de supervisão a nível …
------+15. No tocante às entidades relevantes em matéria de supervisão referidas no ponto 14, o …
------+16. O coordenador deve estabelecero levantamento recorrendo ao modelo que consta do Anexo 1.
---+Estrutura de cooperação
------+17. O coordenador deve decidir, com base nos resultados do exercício de levantamento, se, a fim de …
------+18. O número de participantes em reuniões ou atividades relacionadas com a supervisão complementar …
---+Acordos de coordenação reduzidos a escrito entre o coordenador e as autoridades competentes
------+19. Os acordos escritos de coordenação instituídos para a supervisão setorial devem ser …
------+20. Os aditamentos devem ser adaptados de molde a refletirem a natureza, dimensão e complexidade do …
------+21. Em alternativa, o coordenador e as autoridades competentes poderão acordar a celebração de …
---+Acordos de coordenação com autoridades de supervisão de países terceiros
------+22. Nos casos em que um conglomerado financeiro possua entidades significativas em países …
---+Título III - Coordenação do intercâmbio de informações em condições normais eem situações de emergência
---+Âmbito e frequência
------+23. O âmbito do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes deve incluir todas as …
------+24. O intercâmbio de informações entre o coordenador e as autoridades competentes deve refletir as …
------+25. As autoridades competentes devem chegar a acordo sobre a frequência, os formatos e os modelos …
------+26. Caso uma autoridade competente receba um pedido de informações relevantes por parte de outra …
---+Recolha de informações
------+27. As autoridades competentes devem recolher informações das entidades que se encontram sob a sua …
------+28. O coordenador deve liderar os pedidos de informações sobre o conglomerado financeiro. O …
---+Canais de comunicação
------+29. As autoridades competentes e o coordenador devem ponderar a utilização da gama completa de …
---+Comunicação com o conglomerado financeiro
------+30. O coordenador deve ser responsável pela comunicação com a empresa-mãe que lidera o grupo ou, na …
---+Comunicaçãoemsituações de emergência
------+31. Uma autoridade competente que identifique uma situação de emergência com impacto nas entidades …
---+Título IV - Avaliação dos conglomerados financeirospelas autoridades de supervisão
---+Avaliação da situação financeira dos conglomerados financeiros
------+32. O coordenador deve encetar um diálogo com as autoridades competentes relevantes para exercer a …
------+33. O coordenador deve assegurar que o diálogo identifica: a) as principais vulnerabilidades e …
---+Avaliação da política de adequação dos fundos próprios
------+34. O coordenador e as autoridades competentes relevantes devem rever as políticas em matéria de …
------+35. Tais avaliações devem ser entendidas sem prejuízo dos requisitos de adequação de fundos …
------+36. O coordenador é responsável pela avaliação da política de adequação dos fundos próprios do …
------+37. No tocante aos cálculos da adequação dos fundos próprios, o coordenador deve consultar as …
---+Avaliação da concentração de riscos
------+38. A fim de realizar a supervisão complementar da concentração de riscos das entidades …
------+39. Tendo em conta a estrutura do conglomerado financeiro, o coordenador e as autoridades …
------+40. As informações trocadas entre o coordenador e as autoridades competentes poderão incluir, se …
------+41. O coordenador e as autoridades competentes devem informar-se mutuamente sobre qualquer ação de …
---+Avaliação das operaçõesintragrupo
------+42. A fim de realizar a supervisão complementar das operações intragrupo das entidades …
------+43. O coordenador e as autoridades competentes devem optar por solicitar ou não às entidades …
------+44. O coordenador e as autoridades competentes devem chegar a acordo sobre: a) os tipos de …
------+45. O coordenador e as autoridades competentes devem informar-se mutuamente sobre qualquer ação de …
---+Avaliação dos mecanismos de controlo internoe dos processos de gestão dos riscos
------+46. Para efeitos de avaliar os processos de gestão dos riscos e os mecanismos de controlointerno, o …
------+47. As autoridades competentes devem apresentar ao coordenador as informações pertinentes relativas …
------+48. O coordenador deve debater as avaliações individuais e a avaliação globalcom as autoridades …
---+Título V - Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais eem situações de emergência
---+Planeamento e coordenação das atividades de supervisão
------+49. Na sequência da análise realizada nos termos do Título IV, o coordenador deve integrar o …
------+50. Quando existam disposições processuais específicas descritas no ponto 17, o coordenador deve …
------+51. Quando não exista um ponto específico para supervisão complementar aditado à ordem de trabalhos …
---+Plano de açãocoordenado
------+52. Quando apenas esteja instituído um único colégio setorial, as atividades de supervisão …
------+53. Quando é aditado um ponto específico à ordem de trabalhos de um colégio setorial para a …
---+Partilha e delegação de funções
------+54. O coordenador deve liderar o debate sobre se e como - tendo em conta as regras setoriais …
---+Planeamento de emergência
------+55. Os planos de emergência existentes a nível setorial para a cooperação das autoridades em …
---+Título VI - Processos de tomada de decisões entre autoridades competentes
------+56. O Título VI especifica os procedimentos que devem ser observados pelas autoridades competentes …
---+Procedimentos a utilizarnos processos de consulta
------+57. Os processos de consulta referidos no presente Título são os seguintes: a) processo de consulta …
------+58. Ao realizarem as consultas, as autoridades competentes devem proceder da seguinte maneira: a) a …
---+Procedimentos a utilizarnos processos relativos aos acordos
------+59. Os processos relativos aos acordos referidos no presente Título são os seguintes: a) processo …
------+60. Na procura de um acordo, as autoridades competentes devem proceder da seguinte maneira: a) …
---+Procedimentos a utilizarna reavaliação anual das dispensas
------+61. Ao realizar a reavaliação anual das dispensas à aplicação da supervisão complementar e uma …
---+Procedimentos a utilizarna coordenação das medidas de execução
------+62. A fim de coordenarem as medidas de execução e as ações de supervisão a serem tomadas nos termos …
------+63. Na coordenação das medidas de execução, devem aplicar-se os processos de intercâmbio de …
---+Título VII - Disposições finais e aplicação
------+64. As presentes Orientações aplicam-se a partir da data do requisito de reportede …

Orientações comuns destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão relativamente à coerência dos acordos de coordenação para os conglomerados financeiros

Orientações comuns destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão relativamente à coerência dos acordos de coordenação para os conglomerados financeiros

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Natureza das presentes orientações

O presente documento contém orientações emitidas nos termos dos artigos 16.º e 56.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) – adiante designados «Regulamentos das AES». De acordo com o disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Regulamentos das AES, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem envidar todos os esforços para dar cumprimento às orientações.

As orientações expressam o ponto de vista das AES sobre as práticas de supervisão adequadas no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira ou sobre o modo como a legislação da União deve ser aplicada num domínio específico. A fim de lhes dar cumprimento, as autoridades competentes às quais as orientações se aplicam devem incorporá-las nas suas práticas de supervisão conforme for mais adequado (por exemplo, alterando o seu quadro jurídico ou os seus processos de supervisão), incluindo quando as orientações se dirigem principalmente a instituições.

Requisitos de reporte de informação

Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, dos Regulamentos das AES, as autoridades competentes devem notificar a respetiva AES sobre se cumprem ou pretendem dar cumprimento às presentes orientações ou, caso contrário, sobre os motivos para o não cumprimento, até 23 de fevereiro de 2015. Na ausência de qualquer notificação dentro do prazo fixado, a respetiva AES considerará que as autoridades competentes em causa não cumprem as orientações. As notificações devem ser enviadas para compliance@eba.europa.eu, ficodguidelines.compliance@eiopa.europa.eu e compliance.ficod@esma.europa.eu com a referência «JC/GL/2014/01». Estas notificações deverão ser apresentadas por pessoas devidamente autorizadas para comunicar o referido cumprimento em nome das respetivas autoridades competentes.

As notificações serão publicadas nos sítios Web das AES, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 3.

Título I - Objeto e âmbito de aplicação

Título I - Objeto e âmbito de aplicação

Título II - Processo de levantamento, estrutura de cooperação e acordos de coordenação

Título II - Processo de levantamento, estrutura de cooperação e acordos de coordenação

Processo de levantamento

Processo de levantamento

Estrutura de cooperação

Estrutura de cooperação

Acordos de coordenação reduzidos a escrito entre o coordenador e as autoridades competentes

Acordos de coordenação reduzidos a escrito entre o coordenador e as autoridades competentes

Acordos de coordenação com autoridades de supervisão de países terceiros

Acordos de coordenação com autoridades de supervisão de países terceiros

Título III - Coordenação do intercâmbio de informações em condições normais eem situações de emergência

Título III - Coordenação do intercâmbio de informações em condições normais eem situações de emergência

Âmbito e frequência

Âmbito e frequência

Recolha de informações

Recolha de informações

Canais de comunicação

Canais de comunicação

Comunicação com o conglomerado financeiro

Comunicação com o conglomerado financeiro

Comunicaçãoemsituações de emergência

Comunicaçãoemsituações de emergência

Título IV - Avaliação dos conglomerados financeirospelas autoridades de supervisão

Título IV - Avaliação dos conglomerados financeirospelas autoridades de supervisão

Avaliação da situação financeira dos conglomerados financeiros

Avaliação da situação financeira dos conglomerados financeiros

Avaliação da política de adequação dos fundos próprios

Avaliação da política de adequação dos fundos próprios

Avaliação da concentração de riscos

Avaliação da concentração de riscos

Avaliação das operaçõesintragrupo

Avaliação das operaçõesintragrupo

Avaliação dos mecanismos de controlo internoe dos processos de gestão dos riscos

Avaliação dos mecanismos de controlo internoe dos processos de gestão dos riscos

Título V - Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais eem situações de emergência

Título V - Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais eem situações de emergência

Planeamento e coordenação das atividades de supervisão

Planeamento e coordenação das atividades de supervisão

Plano de açãocoordenado

Plano de açãocoordenado

Partilha e delegação de funções

Partilha e delegação de funções

Planeamento de emergência

Planeamento de emergência

Título VI - Processos de tomada de decisões entre autoridades competentes

Título VI - Processos de tomada de decisões entre autoridades competentes

Procedimentos a utilizarnos processos de consulta

Procedimentos a utilizarnos processos de consulta

Procedimentos a utilizarnos processos relativos aos acordos

Procedimentos a utilizarnos processos relativos aos acordos

Procedimentos a utilizarna reavaliação anual das dispensas

Procedimentos a utilizarna reavaliação anual das dispensas

Procedimentos a utilizarna coordenação das medidas de execução

Procedimentos a utilizarna coordenação das medidas de execução

Título VII - Disposições finais e aplicação

Título VII - Disposições finais e aplicação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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