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+Artigo 68.o 2. |
Artigo 68.o 2.O painel científico é composto por peritos selecionados pela Comissão com base em conhecimentos científicos ou técnicos atualizados no domínio da IA necessários para o exercício das funções previstas no n.o 3, e deve poder demonstrar que preenche todas as seguintes condições:
a)
Conhecimentos e competências específicos e conhecimentos científicos ou técnicos no domínio da IA;
b)
Independência relativamente a qualquer prestador de sistemas de IA ou de modelos de IA de finalidade geral;
c)
Capacidade para realizar atividades de forma diligente, precisa e objetiva. A Comissão, em consulta com o Comité, determina o número de peritos do painel de acordo com as necessidades e assegura uma representação equitativa em termos de género e no plano geográfico. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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