+Artigo 68.o Painel científico de peritos independentes
---+Artigo 68.o 1.
---+Artigo 68.o 2.
---+Artigo 68.o 3.
---+Artigo 68.o 4.
---+Artigo 68.o 5.

Artigo 68.o Painel científico de peritos independentes

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 68.o 1.
A Comissão adota, por meio de um ato de execução, disposições relativas à criação de um painel científico de peritos independentes (o «painel científico») destinado a apoiar as atividades de execução nos termos do presente regulamento. O referido ato de execução é adotado de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 98.o, n.o 2.
Artigo 68.o 2.

O painel científico é composto por peritos selecionados pela Comissão com base em conhecimentos científicos ou técnicos atualizados no domínio da IA necessários para o exercício das funções previstas no n.o 3, e deve poder demonstrar que preenche todas as seguintes condições:

a) 

Conhecimentos e competências específicos e conhecimentos científicos ou técnicos no domínio da IA;

b) 

Independência relativamente a qualquer prestador de sistemas de IA ou de modelos de IA de finalidade geral;

c) 

Capacidade para realizar atividades de forma diligente, precisa e objetiva.

A Comissão, em consulta com o Comité, determina o número de peritos do painel de acordo com as necessidades e assegura uma representação equitativa em termos de género e no plano geográfico.

Artigo 68.o 3.

O painel científico aconselha e apoia o Serviço para a IA, em especial no que diz respeito às seguintes funções:

a) 

Apoiar a aplicação e execução do presente regulamento no que diz respeito aos modelos e sistemas de IA de finalidade geral, em particular:

i) 

alertando o Serviço para a IA para eventuais riscos sistémicos a nível da União dos modelos de IA de finalidade geral, em conformidade com o artigo 90.o,

ii) 

contribuindo para o desenvolvimento de instrumentos e metodologias de avaliação das capacidades dos modelos e sistemas de IA de finalidade geral, nomeadamente através de parâmetros de referência,

iii) 

prestando aconselhamento sobre a classificação dos modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico,

iv) 

prestando aconselhamento sobre a classificação de vários modelos e sistemas de IA de finalidade geral,

v) 

contribuindo para o desenvolvimento de instrumentos e modelos;

b) 

Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no seu trabalho, a pedido destas;

c) 

Apoiar as atividades de fiscalização do mercado transfronteiriças a que se refere o artigo 74.o, n.o 11, sem prejuízo dos poderes das autoridades de fiscalização do mercado;

d) 

Apoiar o Serviço para a IA no exercício das suas funções no contexto do procedimento de salvaguarda da União prevista no artigo 81.o.

Artigo 68.o 4.
Os peritos do painel científico desempenham as suas funções com imparcialidade e objetividade e garantem a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no desempenho das suas funções e atividades. Não solicitam nem aceitam instruções de ninguém no exercício das suas funções nos termos do n.o 3. Cada um dos peritos apresenta uma declaração de interesses, que é disponibilizada ao público. O Serviço para a IA cria sistemas e procedimentos para gerir e evitar ativamente potenciais conflitos de interesses.
Artigo 68.o 5.
O ato de execução a que se refere o n.o 1 deve incluir disposições sobre as condições, os procedimentos e as modalidades pormenorizadas segundo as quais o painel científico e os seus membros emitem alertas e solicitam a assistência do Serviço para a IA no desempenho das funções do painel científico.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito