+Artigo 75.o 1.

Artigo 75.o 1.

O Serviço para a IA detém a competência exclusiva em matéria de supervisão e execução das obrigações decorrentes do presente regulamento em relação aos seguintes sistemas de IA:

a) 

Sistemas de IA baseados em modelos de IA de finalidade geral em que o modelo e o sistema são desenvolvidos pelo mesmo prestador, ou por prestadores que façam parte da mesma empresa que esse prestador, com exceção de:

i) 

sistemas de IA relacionados com produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União enumerada no anexo I,

ii) 

sistemas de IA a que se refere o ponto 2 do anexo III,

iii) 

sistemas de IA fornecidos por autoridades responsáveis pela aplicação da lei, autoridades de gestão das fronteiras e instituições financeiras, na medida em que esses sistemas de IA sejam abrangidos pelo artigo 74.o, n.o 6, e

iv) 

sistemas de IA a que se refere o ponto 8 do anexo III no que respeita à administração da justiça;

b) 

Sistemas de IA que constituam ou estejam integrados numa plataforma em linha de muito grande dimensão ou num motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065.

A competência exclusiva a que se refere o primeiro parágrafo aplica-se aos prestadores desses sistemas. Apenas se aplica aos responsáveis pela implantação desses sistemas se estes forem também o prestador ou fizerem parte da mesma empresa que o prestador.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito