+Artigo 78.o 1.

Artigo 78.o 1.

A Comissão, as autoridades de fiscalização do mercado e os organismos notificados e qualquer outra pessoa singular ou coletiva envolvida na aplicação do presente regulamento respeitam, nos termos do direito da União ou nacional, a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no exercício das suas funções e atividades de modo a proteger, em especial:

a) 

Os direitos de propriedade intelectual e as informações comerciais de caráter confidencial ou os segredos comerciais de uma pessoa singular ou coletiva, incluindo o código-fonte, exceto nos casos a que se refere o artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

b) 

A execução efetiva do presente regulamento, em especial no que diz respeito à realização de inspeções, investigações ou auditorias;

c) 

Os interesses públicos e nacionais em matéria de segurança;

d) 

A condução de processos penais ou administrativos;

e) 

As informações classificadas nos termos do direito da União ou do direito nacional.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito