+Artigo 93.o 1.

Artigo 93.o 1.

Sempre que necessário e adequado, a Comissão pode solicitar aos prestadores que:

a) 

Tomem medidas adequadas para cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 53.o e 54.o;

b) 

Apliquem medidas de atenuação, caso a avaliação efetuada em conformidade com o artigo 92.o tenha suscitado preocupações sérias e fundamentadas quanto à existência de um risco sistémico a nível da União;

c) 

Restrinjam a disponibilização no mercado, retirem ou recolham o modelo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito