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+Artigo 93.o 1. |
Artigo 93.o 1.Sempre que necessário e adequado, a Comissão pode solicitar aos prestadores que:
a)
Tomem medidas adequadas para cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 53.o e 54.o;
b)
Apliquem medidas de atenuação, caso a avaliação efetuada em conformidade com o artigo 92.o tenha suscitado preocupações sérias e fundamentadas quanto à existência de um risco sistémico a nível da União;
c)
Restrinjam a disponibilização no mercado, retirem ou recolham o modelo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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