|
+Artigo 112.o 4. |
Artigo 112.o 4.Os relatórios a que se refere o n.o 2 devem dar especial atenção ao seguinte:
a)
A situação das autoridades nacionais competentes em termos de recursos financeiros, técnicos e humanos necessários para desempenhar eficazmente as funções que lhes foram atribuídas nos termos do presente regulamento;
b)
O estado das sanções, nomeadamente das coimas a que se refere o artigo 99.o, n.o 1, aplicadas pelos Estados-Membros em consequência de infrações ao presente regulamento;
c)
Normas harmonizadas adotadas e especificações comuns elaboradas para apoiar o presente regulamento;
d)
O número de empresas que entram no mercado após o início da aplicação do presente regulamento e quantas delas são PME. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|