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+Artigo 2.o 5. |
Artigo 2.o 5.A aplicação do presente regulamento aos produtos com elementos digitais abrangidos por outras regras da União que estabeleçam requisitos que deem resposta à totalidade ou a parte dos riscos abrangidos pelos requisitos essenciais de cibersegurança previstos no anexo I pode ser limitada ou excluída, se:
a)
Tal limitação ou exclusão for congruente com o regime regulamentar global aplicável a esses produtos; e
b)
As regras setoriais permitirem alcançar o mesmo nível de proteção que o previsto no presente regulamento ou um nível superior. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o de forma a completar o presente regulamento, especificando se tal limitação ou exclusão é necessária, os produtos e as regras em causa, bem como o âmbito da limitação, se for caso disso. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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