+Artigo 2.o 5.

Artigo 2.o 5.

A aplicação do presente regulamento aos produtos com elementos digitais abrangidos por outras regras da União que estabeleçam requisitos que deem resposta à totalidade ou a parte dos riscos abrangidos pelos requisitos essenciais de cibersegurança previstos no anexo I pode ser limitada ou excluída, se:

a) 

Tal limitação ou exclusão for congruente com o regime regulamentar global aplicável a esses produtos; e

b) 

As regras setoriais permitirem alcançar o mesmo nível de proteção que o previsto no presente regulamento ou um nível superior.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o de forma a completar o presente regulamento, especificando se tal limitação ou exclusão é necessária, os produtos e as regras em causa, bem como o âmbito da limitação, se for caso disso.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito