+Artigo 4.o 3.
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Artigo 4.o 3.
Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado de software inacabado que não cumpra o disposto no presente regulamento, contanto que o software só seja disponibilizado por um período limitado necessário para efeitos de ensaio com um sinal visível que indique nitidamente que não cumpre o disposto no presente regulamento e que não estará disponível no mercado para outros fins que não para fins de ensaio.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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