+Artigo 5.o 1.
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Artigo 5.o 1.
O presente regulamento não impede os Estados-Membros de submeter os produtos com elementos digitais a requisitos adicionais de cibersegurança para a aquisição ou utilização desses produtos para fins específicos, inclusive quando esses produtos são adquiridos ou utilizados para fins de defesa ou segurança nacional, na condição de que esses requisitos sejam coerentes com as obrigações dos Estados-Membros estabelecidas no direito da União e sejam necessários e proporcionados para a consecução desses objetivos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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