+Artigo 5.o Aquisição ou utilização de produtos com elementos digitais
---+Artigo 5.o 1.
---+Artigo 5.o 2.

Artigo 5.o Aquisição ou utilização de produtos com elementos digitais

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 5.o 1.
O presente regulamento não impede os Estados-Membros de submeter os produtos com elementos digitais a requisitos adicionais de cibersegurança para a aquisição ou utilização desses produtos para fins específicos, inclusive quando esses produtos são adquiridos ou utilizados para fins de defesa ou segurança nacional, na condição de que esses requisitos sejam coerentes com as obrigações dos Estados-Membros estabelecidas no direito da União e sejam necessários e proporcionados para a consecução desses objetivos.
Artigo 5.o 2.
Sem prejuízo do disposto nas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, sempre que sejam adquiridos produtos com elementos digitais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem velar por que o cumprimento dos requisitos essenciais de cibersegurança constantes do anexo I do presente regulamento, incluindo a capacidade dos fabricantes para lidar eficazmente com vulnerabilidades, seja tido em conta no processo de aquisição.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito