+Artigo 5.o 2.

Artigo 5.o 2.

Sem prejuízo do disposto nas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, sempre que sejam adquiridos produtos com elementos digitais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem velar por que o cumprimento dos requisitos essenciais de cibersegurança constantes do anexo I do presente regulamento, incluindo a capacidade dos fabricantes para lidar eficazmente com vulnerabilidades, seja tido em conta no processo de aquisição.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito