+Artigo 5.o 2.
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Artigo 5.o 2.
Sem prejuízo do disposto nas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, sempre que sejam adquiridos produtos com elementos digitais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem velar por que o cumprimento dos requisitos essenciais de cibersegurança constantes do anexo I do presente regulamento, incluindo a capacidade dos fabricantes para lidar eficazmente com vulnerabilidades, seja tido em conta no processo de aquisição.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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