+Artigo 14.o 7.

Artigo 14.o 7.

As notificações a que se referem os n.os 1 e 3 do presente artigo são apresentadas através da plataforma única de comunicação de informações referida no artigo 16.o, utilizando um dos terminais de notificação eletrónica a que se refere o artigo 16.o, n.o 1. A notificação deve ser apresentada utilizando o terminal de notificação eletrónica da CSIRT designada como coordenadora do Estado-Membro em que os fabricantes têm o seu estabelecimento principal na União e deve ser simultaneamente acessível à ENISA.

Para efeitos do presente regulamento, considera-se que um fabricante tem o seu estabelecimento principal na União no Estado-Membro em que são predominantemente tomadas as decisões relacionadas com a cibersegurança dos seus produtos com elementos digitais. Se não for possível determinar esse Estado-Membro, considera-se que o estabelecimento principal se situa no Estado-Membro em que o fabricante em causa tem o estabelecimento com o maior número de trabalhadores na União.

Se um fabricante não tiver um estabelecimento principal na União, deve apresentar as notificações a que se referem os n.os 1 e 3 utilizando o terminal de notificação eletrónica da CSIRT designada como coordenadora no Estado-Membro determinado de acordo com a seguinte ordem e com base nas informações de que o fabricante dispõe:

a) 

O Estado-Membro em que está estabelecido o mandatário que atua em nome do fabricante para o maior número de produtos com elementos digitais desse fabricante;

b) 

O Estado-Membro em que está estabelecido o importador que coloca no mercado o maior número de produtos com elementos digitais desse fabricante;

c) 

O Estado-Membro em que está estabelecido o distribuidor que disponibiliza no mercado o maior número de produtos com elementos digitais desse fabricante;

d) 

O Estado-Membro em que se situa o maior número de utilizadores de produtos com elementos digitais desse fabricante.

Em relação ao terceiro parágrafo, alínea d), o fabricante pode apresentar notificações relacionadas com qualquer posterior vulnerabilidade ativamente explorada ou incidente grave com impacto na segurança do produto com elementos digitais à mesma CSIRT designada como coordenadora à qual notificou pela primeira vez.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito