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+Artigo 14.o 7. |
Artigo 14.o 7.As notificações a que se referem os n.os 1 e 3 do presente artigo são apresentadas através da plataforma única de comunicação de informações referida no artigo 16.o, utilizando um dos terminais de notificação eletrónica a que se refere o artigo 16.o, n.o 1. A notificação deve ser apresentada utilizando o terminal de notificação eletrónica da CSIRT designada como coordenadora do Estado-Membro em que os fabricantes têm o seu estabelecimento principal na União e deve ser simultaneamente acessível à ENISA. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que um fabricante tem o seu estabelecimento principal na União no Estado-Membro em que são predominantemente tomadas as decisões relacionadas com a cibersegurança dos seus produtos com elementos digitais. Se não for possível determinar esse Estado-Membro, considera-se que o estabelecimento principal se situa no Estado-Membro em que o fabricante em causa tem o estabelecimento com o maior número de trabalhadores na União. Se um fabricante não tiver um estabelecimento principal na União, deve apresentar as notificações a que se referem os n.os 1 e 3 utilizando o terminal de notificação eletrónica da CSIRT designada como coordenadora no Estado-Membro determinado de acordo com a seguinte ordem e com base nas informações de que o fabricante dispõe:
a)
O Estado-Membro em que está estabelecido o mandatário que atua em nome do fabricante para o maior número de produtos com elementos digitais desse fabricante;
b)
O Estado-Membro em que está estabelecido o importador que coloca no mercado o maior número de produtos com elementos digitais desse fabricante;
c)
O Estado-Membro em que está estabelecido o distribuidor que disponibiliza no mercado o maior número de produtos com elementos digitais desse fabricante;
d)
O Estado-Membro em que se situa o maior número de utilizadores de produtos com elementos digitais desse fabricante. Em relação ao terceiro parágrafo, alínea d), o fabricante pode apresentar notificações relacionadas com qualquer posterior vulnerabilidade ativamente explorada ou incidente grave com impacto na segurança do produto com elementos digitais à mesma CSIRT designada como coordenadora à qual notificou pela primeira vez. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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