+Artigo 16.o 3.

Artigo 16.o 3.

Após receberem uma notificação de uma vulnerabilidade ativamente explorada num produto com elementos digitais ou de um incidente grave com impacto na segurança de um produto com elementos digitais, as CSIRT designadas como coordenadoras devem facultar às autoridades de fiscalização do mercado dos respetivos Estados-Membros as informações notificadas necessárias para que essas autoridades cumpram as suas obrigações nos termos do presente regulamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito