+Artigo 16.o Criação de uma plataforma única de comunicação de informações
---+Artigo 16.o 1.
---+Artigo 16.o 2.
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---+Artigo 16.o 4.
---+Artigo 16.o 5.
---+Artigo 16.o 6.

Artigo 16.o Criação de uma plataforma única de comunicação de informações

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 16.o 1.
Para efeitos das notificações referidas no artigo 14.o, n.os 1 e 3, e no artigo 15.o, n.os 1 e 2, e a fim de simplificar as obrigações dos fabricantes em matéria de comunicação de informações, a ENISA deve criar uma plataforma única de comunicação de informações. As operações quotidianas dessa plataforma única de comunicação de informações devem ser geridas e mantidas pela ENISA. A arquitetura da plataforma única de comunicação de informações deve permitir que os Estados-Membros e a ENISA apliquem os seus próprios terminais de notificação eletrónica.
Artigo 16.o 2.
Após receber uma notificação, a CSIRT designada como coordenadora que inicialmente recebeu a notificação deve divulgar, sem demora, a notificação através da plataforma única de comunicação de informações às CSIRT designadas como coordenadoras em cujo território o fabricante tenha indicado que o produto com elementos digitais foi disponibilizado.

Em circunstâncias excecionais e especialmente a pedido do fabricante e tendo em conta o grau de sensibilidade das informações notificadas – tal como indicado pelo fabricante nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento –, a divulgação da notificação pode ser adiada com base em motivos fundamentados relacionados com a cibersegurança durante um período de tempo estritamente necessário, incluindo nos casos em que uma vulnerabilidade esteja sujeita a um procedimento de divulgação coordenada de vulnerabilidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2555. Caso uma CSIRT decida reter uma notificação, deve informar imediatamente a ENISA da decisão e apresentar uma justificação para a mesma, bem como indicar quando irá divulgar a notificação em conformidade com o procedimento de divulgação previsto no presente número. A ENISA pode apoiar a CSIRT na invocação de motivos relacionados com a cibersegurança para o adiamento da divulgação da notificação.

Em circunstâncias particularmente excecionais, se na notificação referida no artigo 14.o, n.o 2, alínea b), o fabricante indicar:

a) 

Que a vulnerabilidade notificada foi ativamente explorada por um agente mal-intencionado e que, de acordo com as informações disponíveis, não foi explorada em nenhum outro Estado-Membro além do da CSIRT designada como coordenadora à qual o fabricante notificou a vulnerabilidade;

b) 

Que qualquer nova divulgação imediata da vulnerabilidade notificada é suscetível de resultar na prestação de informações cuja divulgação seria contrária aos interesses essenciais desse Estado-Membro; ou

c) 

Que a vulnerabilidade notificada representa um elevado risco iminente de cibersegurança decorrente de uma maior divulgação;

apenas são disponibilizadas simultaneamente à ENISA a informação de que o fabricante efetuou uma notificação, informações gerais sobre o produto, a informação sobre a natureza geral da exploração e a informação de que foram invocados motivos relacionados com a segurança, até que a notificação completa seja divulgada às CSIRT em causa e à ENISA. Se a ENISA, com base nessas informações, considerar que existe um risco sistémico que afeta a segurança no mercado interno, ela recomenda à CSIRT destinatária que divulgue a notificação completa às outras CSIRT designadas como coordenadoras e à própria ENISA.

Artigo 16.o 3.
Após receberem uma notificação de uma vulnerabilidade ativamente explorada num produto com elementos digitais ou de um incidente grave com impacto na segurança de um produto com elementos digitais, as CSIRT designadas como coordenadoras devem facultar às autoridades de fiscalização do mercado dos respetivos Estados-Membros as informações notificadas necessárias para que essas autoridades cumpram as suas obrigações nos termos do presente regulamento.
Artigo 16.o 4.
A ENISA deve tomar medidas técnicas, operacionais e organizativas adequadas e proporcionadas para gerir os riscos que se colocam à segurança da plataforma única de comunicação de informações e das informações apresentadas ou divulgadas através dessa plataforma. Ela notifica à rede das CSIRT e à Comissão, sem demora injustificada, qualquer incidente de segurança que afete a plataforma única de comunicação de informações.
Artigo 16.o 5.
A ENISA, em cooperação com a rede das CSIRT, deve fornecer e aplicar especificações sobre as medidas técnicas, operacionais e organizativas relativas à criação, manutenção e funcionamento seguro da plataforma única de comunicação de informações a que se refere o n.o 1, incluindo, pelo menos, as disposições de segurança relacionadas com a criação, funcionamento e manutenção da plataforma única de comunicação de informações, bem como os terminais de notificação eletrónica criados pelas CSIRT designadas como coordenadoras a nível nacional e a ENISA a nível da União, incluindo os aspetos processuais para assegurar que nos casos em que uma vulnerabilidade notificada não tenha medidas corretivas ou de atenuação disponíveis, as informações sobre essa vulnerabilidade são partilhadas em conformidade com protocolos de segurança rigorosos e com base na «necessidade de conhecer».
Artigo 16.o 6.
Caso uma CSIRT designada como coordenadora tenha tomado conhecimento de uma vulnerabilidade ativamente explorada no âmbito de um procedimento de divulgação coordenada de vulnerabilidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2555, a CSIRT designada como coordenadora que inicialmente recebeu a notificação pode atrasar a divulgação da notificação pertinente através da plataforma única de comunicação de informações com base em motivos fundamentados relacionados com a cibersegurança durante um período que não exceda o estritamente necessário e até ser dado o consentimento das partes envolvidas na divulgação coordenada de vulnerabilidades. Esse requisito não impede os fabricantes de notificarem voluntariamente essa vulnerabilidade, em conformidade com o procedimento previsto no presente artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito