+Artigo 16.o 4.
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Artigo 16.o 4.
A ENISA deve tomar medidas técnicas, operacionais e organizativas adequadas e proporcionadas para gerir os riscos que se colocam à segurança da plataforma única de comunicação de informações e das informações apresentadas ou divulgadas através dessa plataforma. Ela notifica à rede das CSIRT e à Comissão, sem demora injustificada, qualquer incidente de segurança que afete a plataforma única de comunicação de informações.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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