+Artigo 16.o 4.

Artigo 16.o 4.

A ENISA deve tomar medidas técnicas, operacionais e organizativas adequadas e proporcionadas para gerir os riscos que se colocam à segurança da plataforma única de comunicação de informações e das informações apresentadas ou divulgadas através dessa plataforma. Ela notifica à rede das CSIRT e à Comissão, sem demora injustificada, qualquer incidente de segurança que afete a plataforma única de comunicação de informações.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito