+Artigo 16.o 5.

Artigo 16.o 5.

A ENISA, em cooperação com a rede das CSIRT, deve fornecer e aplicar especificações sobre as medidas técnicas, operacionais e organizativas relativas à criação, manutenção e funcionamento seguro da plataforma única de comunicação de informações a que se refere o n.o 1, incluindo, pelo menos, as disposições de segurança relacionadas com a criação, funcionamento e manutenção da plataforma única de comunicação de informações, bem como os terminais de notificação eletrónica criados pelas CSIRT designadas como coordenadoras a nível nacional e a ENISA a nível da União, incluindo os aspetos processuais para assegurar que nos casos em que uma vulnerabilidade notificada não tenha medidas corretivas ou de atenuação disponíveis, as informações sobre essa vulnerabilidade são partilhadas em conformidade com protocolos de segurança rigorosos e com base na «necessidade de conhecer».

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito