+Artigo 16.o 6.

Artigo 16.o 6.

Caso uma CSIRT designada como coordenadora tenha tomado conhecimento de uma vulnerabilidade ativamente explorada no âmbito de um procedimento de divulgação coordenada de vulnerabilidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2555, a CSIRT designada como coordenadora que inicialmente recebeu a notificação pode atrasar a divulgação da notificação pertinente através da plataforma única de comunicação de informações com base em motivos fundamentados relacionados com a cibersegurança durante um período que não exceda o estritamente necessário e até ser dado o consentimento das partes envolvidas na divulgação coordenada de vulnerabilidades. Esse requisito não impede os fabricantes de notificarem voluntariamente essa vulnerabilidade, em conformidade com o procedimento previsto no presente artigo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito