+Artigo 17.o 1.
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Artigo 17.o 1.
A ENISA pode apresentar à Rede Europeia de Organizações de Coordenação de Cibercrises (UE-CyCLONe), criada nos termos do artigo 16.o da Diretiva (UE) 2022/2555, informações notificadas nos termos do artigo 14.o, n.os 1 e 3, e do artigo 15.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento se tais informações forem relevantes para a gestão coordenada de incidentes e crises de cibersegurança em grande escala a um nível operacional. Para efeitos de determinação dessa relevância, a ENISA pode considerar análises técnicas realizadas pela rede das CSIRT, se disponíveis.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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