+Artigo 17.o 3.
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Artigo 17.o 3.
Com base nas notificações recebidas nos termos do artigo 14.o, n.os 1 e 3, e do artigo 15.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento a ENISA elabora, de 24 em 24 meses, um relatório técnico sobre as tendências emergentes em matéria de riscos de cibersegurança dos produtos com elementos digitais e apresenta-o ao grupo de cooperação criado nos termos do artigo 14.o da Diretiva (UE) 2022/2555. O primeiro desses relatórios deve ser apresentado no prazo de 24 meses a contar da data de aplicação das obrigações previstas no artigo 14.o, n.os 1 e 3. A ENISA deve incluir as informações relevantes dos seus relatórios técnicos no seu relatório sobre o estado da cibersegurança na União, nos termos do artigo 18.o da Diretiva (UE) 2022/2555.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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